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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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O importante na interpretação da norma é identificar como

será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumen-

to contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta

dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de

outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambi-

guidades e incertezas ao contrato”.

(grifei)

No sentido é o lapidar julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justi-

ça, cuja ementa é a seguir transcrita:

“1.

A contratação expressa da capitalização de juros deve ser

clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera

divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da

taxa de juros mensal.

2. Reconhecida a abusividade dos en-

cargos exigidos no período de normalidade contratual, des-

caracteriza-se a mora. 3. Recurso Especial não provido. (STJ –

REsp 1.302.738; Proc. 2011/0257601-3; SC; Terceira Turma; Relª

Minª Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012).

Desta forma, não parece possível aceitar a mera presunção de ajuste

mediante cláusulas implícitas nos contratos bancários, em especial o de

mútuo feneratício, que é o objeto deste trabalho.

A moderna doutrina consumerista e contratual tem procurado definir

os

“juros abusivos”

, como sendo aqueles cobrados de forma que exceda

os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipóte-

se, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remunerató-

rios), ou então com efeito punitivo (juros moratórios).

Para os fins deste trabalho, contudo, somente será feita uma reflexão

acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como en-

cargo de financiamento bancário.

Por esta ótica, a doutrina vem se posicionando no sentido de que há

exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa

média aplicada pelo mercado bancário.