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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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O importante na interpretação da norma é identificar como
será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumen-
to contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta
dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de
outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambi-
guidades e incertezas ao contrato”.
(grifei)
No sentido é o lapidar julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justi-
ça, cuja ementa é a seguir transcrita:
“1.
A contratação expressa da capitalização de juros deve ser
clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera
divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da
taxa de juros mensal.
2. Reconhecida a abusividade dos en-
cargos exigidos no período de normalidade contratual, des-
caracteriza-se a mora. 3. Recurso Especial não provido. (STJ –
REsp 1.302.738; Proc. 2011/0257601-3; SC; Terceira Turma; Relª
Minª Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012).
Desta forma, não parece possível aceitar a mera presunção de ajuste
mediante cláusulas implícitas nos contratos bancários, em especial o de
mútuo feneratício, que é o objeto deste trabalho.
A moderna doutrina consumerista e contratual tem procurado definir
os
“juros abusivos”
, como sendo aqueles cobrados de forma que exceda
os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipóte-
se, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remunerató-
rios), ou então com efeito punitivo (juros moratórios).
Para os fins deste trabalho, contudo, somente será feita uma reflexão
acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como en-
cargo de financiamento bancário.
Por esta ótica, a doutrina vem se posicionando no sentido de que há
exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa
média aplicada pelo mercado bancário.