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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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448

munhas

. 2. Na ação de reintegração de posse, relativa a con-

trato de arrendamento mercantil, pode o arrendatário discu-

tir a legalidade de cláusulas contratuais. 3. Recurso especial

conhecido e provido, em parte. (Recurso Especial nº 290594/

PR (2000/0127073-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto

Menezes Direito. J. 15.10.2001, Publ. DJU 04.02.2002, p. 348)”.

Superada a barreira processual, passa-se ao exame das questões de

mérito.

A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável

aos contratos bancários, levando em conta que há uma prestação de servi-

ços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira

e o cliente consumidor.

A questão restou pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça

que editou o verbete nº 297 da sua Súmula de jurisprudência dominante:

“O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”

(Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

No entanto, a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor

depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto, sobre-

tudo o dever de informação ao consumidor, estatuído nos seus artigos 4º,

6º, 31, 46 e 54 do CDC, e do seu corolário que é o princípio da transparência.

Nessa linha de compreensão é o magistério de CLÁUDIA LIMA MAR-

QUES

137

:

“A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redi-

gida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um

contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão.

Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornece-

dor tem um dever especial quando da elaboração desses con-

tratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever ten-

tando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

(...)

137 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações con-

tratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 821-822.