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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
448
munhas
. 2. Na ação de reintegração de posse, relativa a con-
trato de arrendamento mercantil, pode o arrendatário discu-
tir a legalidade de cláusulas contratuais. 3. Recurso especial
conhecido e provido, em parte. (Recurso Especial nº 290594/
PR (2000/0127073-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito. J. 15.10.2001, Publ. DJU 04.02.2002, p. 348)”.
Superada a barreira processual, passa-se ao exame das questões de
mérito.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável
aos contratos bancários, levando em conta que há uma prestação de servi-
ços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira
e o cliente consumidor.
A questão restou pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça
que editou o verbete nº 297 da sua Súmula de jurisprudência dominante:
“O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”
(Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
No entanto, a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor
depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto, sobre-
tudo o dever de informação ao consumidor, estatuído nos seus artigos 4º,
6º, 31, 46 e 54 do CDC, e do seu corolário que é o princípio da transparência.
Nessa linha de compreensão é o magistério de CLÁUDIA LIMA MAR-
QUES
137
:
“A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redi-
gida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um
contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão.
Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornece-
dor tem um dever especial quando da elaboração desses con-
tratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever ten-
tando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
(...)
137 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações con-
tratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 821-822.