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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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447

SÚMULA N

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301

“A previsão de parcelas pré-fixadas não afasta a possibilidade

de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos con-

tratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demons-

trada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à in-

formação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais”.

Referência

136

Luciano Silva Barreto

Desembargador

O presente trabalho tem o escopo de abordar a origem e os principais

aspectos do enunciado sumular em apreço, à luz da doutrina consumerista

e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O primeiro ponto discutido é quanto à prova técnica no que pertine

ao pedido de revisão de cláusula contratual, cuja matéria de mérito ver-

sa tão somente acerca de questões de direito. Nesta hipótese afigura-se

desnecessária e impertinente a sua produção, por decorrer da possibili-

dade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos

constantes dos autos, especialmente a prova documental, mormente nos

contratos bancários, na interpretação dada aos artigos 130 e 131 do CPC.

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que

parece ser contrário ao esposado no verbete sumular deste Tribunal ora

em comento:

“RECURSO ESPECIAL – LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO

DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LI-

MITE DA DEFESA DO ARRENDATÁRIO. 1.

Não há cerceamento

de defesa nas circunstâncias do presente caso, sendo certo

que eventuais abusos nas cláusulas contratuais podem ser

auferidos sem a necessidade de perícia ou de oitiva de teste-

136 Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812 44.2012.8.19.0001, Julgamento em 07/10/2013 - Re-

lator: Desembargador Luiz Fernando de Carvalho. Votação unânime.