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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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447
SÚMULA N
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301
“A previsão de parcelas pré-fixadas não afasta a possibilidade
de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos con-
tratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demons-
trada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à in-
formação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais”.
Referência
136
Luciano Silva Barreto
Desembargador
O presente trabalho tem o escopo de abordar a origem e os principais
aspectos do enunciado sumular em apreço, à luz da doutrina consumerista
e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O primeiro ponto discutido é quanto à prova técnica no que pertine
ao pedido de revisão de cláusula contratual, cuja matéria de mérito ver-
sa tão somente acerca de questões de direito. Nesta hipótese afigura-se
desnecessária e impertinente a sua produção, por decorrer da possibili-
dade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos
constantes dos autos, especialmente a prova documental, mormente nos
contratos bancários, na interpretação dada aos artigos 130 e 131 do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
parece ser contrário ao esposado no verbete sumular deste Tribunal ora
em comento:
“RECURSO ESPECIAL – LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LI-
MITE DA DEFESA DO ARRENDATÁRIO. 1.
Não há cerceamento
de defesa nas circunstâncias do presente caso, sendo certo
que eventuais abusos nas cláusulas contratuais podem ser
auferidos sem a necessidade de perícia ou de oitiva de teste-
136 Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812 44.2012.8.19.0001, Julgamento em 07/10/2013 - Re-
lator: Desembargador Luiz Fernando de Carvalho. Votação unânime.