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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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446
cento), só que em quatro parcelas anuais, a partir de 2011 e neste contex-
to, em que pese a iniciativa da Presidência do E. Tribunal de Justiça tem-se
que o deslinde da quaestio mitigou a isonomia.
Por derradeiro, vale destacar que decorridos vinte e sete anos da edi-
ção da Lei Estadual nº1206/87, resta-nos lembrar dos conselhos do brilhan-
te jurista antes citado:
“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e
manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contra-
ria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio,
honra e liberdade”.