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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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cento), só que em quatro parcelas anuais, a partir de 2011 e neste contex-

to, em que pese a iniciativa da Presidência do E. Tribunal de Justiça tem-se

que o deslinde da quaestio mitigou a isonomia.

Por derradeiro, vale destacar que decorridos vinte e sete anos da edi-

ção da Lei Estadual nº1206/87, resta-nos lembrar dos conselhos do brilhan-

te jurista antes citado:

“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e

manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contra-

ria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio,

honra e liberdade”.