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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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margem para discussão. Omesmo não se pode dizer quanto ao percentual

de 24%, eis que não se trata de matéria incontroversa, ou que se possa

aplicar nestes autos, ou que se possa reconhecer judicialmente de forma

indiscriminada. Nem mesmo a decisão do então Presidente do Tribunal

Justiça proferida no processo administrativo 2010-259214, que, parcelada-

mente, estendeu os 24% a todos os servidores do Poder Judiciário, justifica

o pedido dos impetrantes. Na verdade, a decisão administrativa proferida

à luz dos princípios elencados no art. 37, da Constituição da República pro-

duz seus efeitos em órbita diversa da judicial e é, obviamente, incapaz de

prejudicar ou incrementar direitos reconhecidos, sobretudo aqueles obje-

to de decisões transitadas em julgado. A referida intervenção administra-

tiva teve como fim, em razão da disparidade de padrões remuneratórios

que ficaria estabelecido no âmbito do Poder Judiciário, a constituição de

uma situação de igualdade e justiça, prevenindo a instabilidade e os con-

flitos que seriam gerados com a coexistência de remunerações distintas.

Não contemplou um eventual direito que pudesse existir, por exemplo,

antes da impetração do presente mandamus, mas um problema prático

relevante, muito posterior, decorrente de processo judicial ajuizado por

centenas de servidores, cujo acolhimento acabou ensejando a disparidade

de remuneração. Trata-se de decisão fincada no poder discricionário e com

exame do mérito, da conveniência e da oportunidade administrativos, que

não pode ultrapassar os limites nela assinalados, estendendo-se a período

pretérito, nem tem o condão de modificar a coisa julgada e atribuir direitos

afetados pela preclusão em processo judicial. A decisão administrativa be-

neficiou os impetrantes (inclusive os aposentados, posteriormente incluí-

dos), não lhes prejudicou direitos, nem trouxe vantagens que pudessem

produzir efeitos nestes autos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 6649 e indefiro o pleito

de extensão aos impetrantes dos efeitos da decisão proferida nos autos

do processo 0024210-36.1998.8.19.0001, ficando restrita a execução neste

feito aos valores eventualmente devidos no período e no percentual defi-

nidos na decisão de fls. 1432”.

A celeuma dos demais servidores não amparados pela decisão judicial

teve solução quando, em 2010, foi proferida decisão administrativa que

determinou a implantação do reajuste salarial de 24% (vinte e quatro por