

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
444
tra coisa, é a conduta dos exequentes que confirma não só a plena ciência,
mas o pleno acatamento da decisão liquidatória de fls. 1.432. É certo que
em outro processo, com partes diversas, entendeu-se de forma diferente,
admitindo-se o resquício de 24% (dos vencimentos), contudo, tanto esta
demanda, como aquela, estão sujeitas aos limites objetivos (quanto aos
índices encontrados) e subjetivos (quanto aos serventuários que efetiva-
mente fizeram parte) do processo. Repita-se: não se pode aqui aceitar o
índice obtido em liquidação realizada em outra demanda e autorizar uma
nova execução. E não se trata de mero apego às formalidades. O que
deu causa ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei
nº 1.206/87, foi a discriminação indevida e a consequente defasagem na
remuneração percebida pelos servidores do Poder Judiciário, em relação
à remuneração dos demais servidores civis do Estado do Rio de Janeiro.
Neste contexto, é plenamente razoável que outros atos normativos que
tenham contemplado exclusivamente os servidores do Judiciário, reduzin-
do, com isso, a defasagem trazida pelo dispositivo inconstitucional, sejam
considerados para fins de abatimento no percentual devido, isto, entre
outras razões, em prestígio ao próprio acórdão executado, cuja razão de
ser é extirpar a discriminação e não criar outra, agora em favor dos ser-
ventuários. Já quanto ao processo que os impetrantes usam emprestado
para sustentar seu alegado direito (nº 0024210-36.1988.8.19.0001), a deci-
são cuja cópia se encontra às fls. 6.631/6.632 revela que alguns aumentos
ou reajustes conferidos exclusivamente aos servidores do Poder Judiciá-
rio não foram considerados para mitigar as diferenças então existentes,
adotando-se o entendimento de que não havia neles previsão expressa
para tal finalidade. Este posicionamento que privilegia a forma em detri-
mento do conteúdo é que fez surgir os afamados 24%, os quais somente
podem ser considerados como percentuais remanescentes devidos aos
autores daquela ação. Neste mandado de segurança prevaleceu o enten-
dimento igualmente respeitável de não ignorar o reajuste concedido ex-
clusivamente aos servidores do Poder Judiciário e considera-lo eficaz para
reduzir a defasagem perante outros servidores civis, que não tenham sido
igualmente contemplados, independentemente de haver ou não previsão
expressa para esta finalidade. Há, enfim, consenso sobre a inconstitucio-
nalidade do art. 5º, da Lei 1.206/87, a respeito da qual não há mais qualquer