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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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tra coisa, é a conduta dos exequentes que confirma não só a plena ciência,

mas o pleno acatamento da decisão liquidatória de fls. 1.432. É certo que

em outro processo, com partes diversas, entendeu-se de forma diferente,

admitindo-se o resquício de 24% (dos vencimentos), contudo, tanto esta

demanda, como aquela, estão sujeitas aos limites objetivos (quanto aos

índices encontrados) e subjetivos (quanto aos serventuários que efetiva-

mente fizeram parte) do processo. Repita-se: não se pode aqui aceitar o

índice obtido em liquidação realizada em outra demanda e autorizar uma

nova execução. E não se trata de mero apego às formalidades. O que

deu causa ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei

nº 1.206/87, foi a discriminação indevida e a consequente defasagem na

remuneração percebida pelos servidores do Poder Judiciário, em relação

à remuneração dos demais servidores civis do Estado do Rio de Janeiro.

Neste contexto, é plenamente razoável que outros atos normativos que

tenham contemplado exclusivamente os servidores do Judiciário, reduzin-

do, com isso, a defasagem trazida pelo dispositivo inconstitucional, sejam

considerados para fins de abatimento no percentual devido, isto, entre

outras razões, em prestígio ao próprio acórdão executado, cuja razão de

ser é extirpar a discriminação e não criar outra, agora em favor dos ser-

ventuários. Já quanto ao processo que os impetrantes usam emprestado

para sustentar seu alegado direito (nº 0024210-36.1988.8.19.0001), a deci-

são cuja cópia se encontra às fls. 6.631/6.632 revela que alguns aumentos

ou reajustes conferidos exclusivamente aos servidores do Poder Judiciá-

rio não foram considerados para mitigar as diferenças então existentes,

adotando-se o entendimento de que não havia neles previsão expressa

para tal finalidade. Este posicionamento que privilegia a forma em detri-

mento do conteúdo é que fez surgir os afamados 24%, os quais somente

podem ser considerados como percentuais remanescentes devidos aos

autores daquela ação. Neste mandado de segurança prevaleceu o enten-

dimento igualmente respeitável de não ignorar o reajuste concedido ex-

clusivamente aos servidores do Poder Judiciário e considera-lo eficaz para

reduzir a defasagem perante outros servidores civis, que não tenham sido

igualmente contemplados, independentemente de haver ou não previsão

expressa para esta finalidade. Há, enfim, consenso sobre a inconstitucio-

nalidade do art. 5º, da Lei 1.206/87, a respeito da qual não há mais qualquer