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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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imediato reajuste de seus vencimentos ou proventos. Embora já fosse pos-

sível antever a inovação trazida na pretensão dos impetrantes - executar

novamente o julgado, desta vez com base em liquidação efetuada em ou-

tra demanda - foi proferido o despacho para intimação do Estado e cumpri-

mento da obrigação, com a implementação do pagamento, nos termos do

acórdão proferido neste processo (fls. 6.649, segunda parte). O Estado do

Rio de Janeiro apresentou embargos de declaração e pedido de reconside-

ração afirmando que já havia cumprido o julgado e que seria impossível o

aproveitamento de índice encontrado em demanda judicial da qual os im-

petrantes não fizeram parte. Os impetrantes insistiram aduzindo que a de-

cisão proferida às fls. 1432 não se coaduna com a informação prestada pela

Secretaria de Administração e, muito menos, com o texto da Lei 1445/89,

não havendo, em nenhum momento qualquer referência à alegada incor-

poração das vantagens da Lei 1206/87; que a manifestação de fls. 1426/1427

do Estado do Rio de Janeiro não faz qualquer referência a tal incorpora-

ção, portanto, ultra petita, nula nos termos do art. 760 do CPC, foi aquela

decisão; que o patrono dos impetrantes não foi intimado por diário oficial

e, por isso, não houve trânsito em julgado; o reajuste de 24% foi concedido

não só aos autores do processo 0024210-36.1988.8.19.0000, mas também

a todos os serventuários do poder Judiciário, por decisão administrativa.

A Procuradoria Geral de Justiça oficiou às fls. 6.730 pelo indeferimento do

pleito dos requerentes por entender que a pretensão ultrapassa os limites

da coisa julgada. Em que pese a veemência dos argumentos apresentados

pelos impetrantes, seu pleito não merece acolhimento. Não há qualquer

vício na decisão de fls. 1.432, que não pode mais ser modificada. É irrelevan-

te que, eventualmente, o patrono dos impetrantes não tenha sido explici-

tamente intimado na ocasião. A verdade é que a decisão foi sim publicada,

isto é, dada a público através da entrega em mãos do escrivão e, ademais,

o advogado teve vista dos autos em diversos outros momentos, se mani-

festou sobre ela e, sobretudo, deu iniciou à execução do julgado, que foi

totalmente cumprido no caso da maioria dos impetrantes. A execução do

julgado, por sua vez, foi toda presidida pelo reconhecimento de que não

havia percentuais pendentes de satisfação a partir de 03.03.89.

Nunca houve qualquer cogitação, discussão ou postulação que dis-

sesse respeitos aos dias posteriores a 03.03.89. Mais do que qualquer ou-