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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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servidores do Poder Judiciário, porque, nesse caso, tratava-se

realmente de aumento, sem a obrigação de alcançar todas as

categorias de servidores civis. Mais adiante, já por ocasião dos

atos preparatórios para a execução do julgado, foi proferida a

decisão de fls. 1.432, com o seguinte teor:

“Atendendo a informação de fls. 1.423 do Sr. Secretário-Chefe

da Secretaria de Administração, o percentual a que fazem jus

os impetrantes é de 36,4% (trinta e seis vírgula quatro por cen-

to), calculados sobre os vencimentos de tais servidores, desde

30.09.87 (data do ajuizamento do Mandado de Segurança),

como determina o art. 1º da Lei nº 5.021/66, até 03.03.89, início

da vigência da Lei nº 1.445, de 05.04.89, que, ao fixar o valor

do índice 1.000, incorporou as vantagens da Lei nº 1.206/87.”

Vê-se, portanto, que a decisão transcrita enclausurou as diferenças

salariais devidas aos impetrantes no período compreendido entre a data

da impetração do mandamus e 03.03.89, a partir de quando se produziram

os efeitos financeiros da Lei Estadual nº 1.445, de 05.04.89, que alterou

o valor do índice 1.000, da Lei 793/89. Em outras palavras: a decisão de

fls. 1.432 reconheceu ser possível ou necessário descontar do percentual

de 70,5% devido aos impetrantes outros acréscimos a eles concedidos, de

modo que, feitas as deduções, só faltavam, então, para o cumprimento do

julgado, 36,4% no período mencionado e mais nada a partir de 03.03.89.

Houve o reconhecimento de que a Lei Estadual nº 1.445, de 05 de abril de

1989, ao alterar o índice 1.000, da Lei nº 793/84, beneficiando exclusiva-

mente os servidores do Poder Judiciário, foi o remédio final para compen-

sar a inconstitucionalidade reconhecida pela v. acórdão executado. A par-

tir da data de seus efeitos financeiros (03.03.89) nada mais seria devido

aos impetrantes. Salvo alguns aspectos secundários, a decisão de fls. 1.432,

que tem nítido caráter de liquidação do julgado, não sofreu qualquer im-

pugnação. Passaram-se mais de 16 anos sob esta afirmativa incontroversa

– a de que não havia mais nenhum percentual remanescente devido aos

impetrantes – até que sobreveio o pedido de fls. 6626/6630, quando re-

quereram tratamento idêntico ao dado aos autores do processo 0024210-

36.1998.8.19.0001, com o pagamento do percentual de 24% mediante o