

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
442
servidores do Poder Judiciário, porque, nesse caso, tratava-se
realmente de aumento, sem a obrigação de alcançar todas as
categorias de servidores civis. Mais adiante, já por ocasião dos
atos preparatórios para a execução do julgado, foi proferida a
decisão de fls. 1.432, com o seguinte teor:
“Atendendo a informação de fls. 1.423 do Sr. Secretário-Chefe
da Secretaria de Administração, o percentual a que fazem jus
os impetrantes é de 36,4% (trinta e seis vírgula quatro por cen-
to), calculados sobre os vencimentos de tais servidores, desde
30.09.87 (data do ajuizamento do Mandado de Segurança),
como determina o art. 1º da Lei nº 5.021/66, até 03.03.89, início
da vigência da Lei nº 1.445, de 05.04.89, que, ao fixar o valor
do índice 1.000, incorporou as vantagens da Lei nº 1.206/87.”
Vê-se, portanto, que a decisão transcrita enclausurou as diferenças
salariais devidas aos impetrantes no período compreendido entre a data
da impetração do mandamus e 03.03.89, a partir de quando se produziram
os efeitos financeiros da Lei Estadual nº 1.445, de 05.04.89, que alterou
o valor do índice 1.000, da Lei 793/89. Em outras palavras: a decisão de
fls. 1.432 reconheceu ser possível ou necessário descontar do percentual
de 70,5% devido aos impetrantes outros acréscimos a eles concedidos, de
modo que, feitas as deduções, só faltavam, então, para o cumprimento do
julgado, 36,4% no período mencionado e mais nada a partir de 03.03.89.
Houve o reconhecimento de que a Lei Estadual nº 1.445, de 05 de abril de
1989, ao alterar o índice 1.000, da Lei nº 793/84, beneficiando exclusiva-
mente os servidores do Poder Judiciário, foi o remédio final para compen-
sar a inconstitucionalidade reconhecida pela v. acórdão executado. A par-
tir da data de seus efeitos financeiros (03.03.89) nada mais seria devido
aos impetrantes. Salvo alguns aspectos secundários, a decisão de fls. 1.432,
que tem nítido caráter de liquidação do julgado, não sofreu qualquer im-
pugnação. Passaram-se mais de 16 anos sob esta afirmativa incontroversa
– a de que não havia mais nenhum percentual remanescente devido aos
impetrantes – até que sobreveio o pedido de fls. 6626/6630, quando re-
quereram tratamento idêntico ao dado aos autores do processo 0024210-
36.1998.8.19.0001, com o pagamento do percentual de 24% mediante o