

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
441
36.1988.8.19.0001. Ancorados na declaração de inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei Estadual nº1206/87, reconhecida nos autos do mandado de
segurança nº 583/1987l, os integrantes da ação paradigma postularam a
recomposição da perda salarial ocasionada pela inflação, à época. É de se
esclarecer que o artigo 1º da Lei Estadual nº1206/87 concedeu o reajuste de
70,5% a todo o funcionalismo público, excetuando todos os servidores da
Justiça Fluminense. Questões como a aplicação da Súmula 339 do STF, dis-
tinção entre reajuste setorial e revisão geral anual, prescrição, efeito inter
partes, foram exaustivamente discutidas. Confira-se o histórico da contro-
vérsia na ementa do mandado de segurança nº 583/1987l.
“Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por decorrência
do art. 5º, da Lei Estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987,
que excluiu os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio
de Janeiro do reajuste geral de vencimento e proventos, que
na época alcançou 70,5%. Os exequentes, servidores do Poder
Judiciário, obtiveram a concessão da ordem para que fossem
também, por extensão, beneficiados com o reajuste geral, na
mesma proporção dos demais servidores civis deste Estado. O
v. acórdão, que transitou em julgado, reconheceu a inconsti-
tucionalidade do mencionado art. 5º, da Lei Estadual nº 1.206
e teve por fundamento central a distinção entre aumentos e
reajustes: os primeiros corresponderiam a acréscimos efetivos
nos vencimentos e proventos dos servidores públicos; os últi-
mos corresponderiam apenas à recomposição do valor de com-
pra de tais ganhos, nas épocas em que ficam sujeitos à inflação
monetária. À vista desta distinção, o julgado reconheceu que
enquanto os aumentos, ligados a causas internas de cada cate-
goria, podem ser restritos a determinados grupos de servido-
res, os reajustes, ligados a uma única causa externa que a todos
sujeita – a corrosão da moeda, deverão ser obrigatoriamente
gerais e uniformes. Por isso é que considerou inconstitucional
o dispositivo da Lei Estadual nº 1.206/87 que, na prática, negava
o reajuste monetário aos serventuários, ao mesmo tempo em
que o concedia aos demais servidores civis. No mesmo sentido
reconheceu a licitude constitucional da Lei Estadual nº 1.181/87,
que dias antes havia concedido aumento exclusivo para os