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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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36.1988.8.19.0001. Ancorados na declaração de inconstitucionalidade do

artigo 5º da Lei Estadual nº1206/87, reconhecida nos autos do mandado de

segurança nº 583/1987l, os integrantes da ação paradigma postularam a

recomposição da perda salarial ocasionada pela inflação, à época. É de se

esclarecer que o artigo 1º da Lei Estadual nº1206/87 concedeu o reajuste de

70,5% a todo o funcionalismo público, excetuando todos os servidores da

Justiça Fluminense. Questões como a aplicação da Súmula 339 do STF, dis-

tinção entre reajuste setorial e revisão geral anual, prescrição, efeito inter

partes, foram exaustivamente discutidas. Confira-se o histórico da contro-

vérsia na ementa do mandado de segurança nº 583/1987l.

“Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por decorrência

do art. 5º, da Lei Estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987,

que excluiu os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio

de Janeiro do reajuste geral de vencimento e proventos, que

na época alcançou 70,5%. Os exequentes, servidores do Poder

Judiciário, obtiveram a concessão da ordem para que fossem

também, por extensão, beneficiados com o reajuste geral, na

mesma proporção dos demais servidores civis deste Estado. O

v. acórdão, que transitou em julgado, reconheceu a inconsti-

tucionalidade do mencionado art. 5º, da Lei Estadual nº 1.206

e teve por fundamento central a distinção entre aumentos e

reajustes: os primeiros corresponderiam a acréscimos efetivos

nos vencimentos e proventos dos servidores públicos; os últi-

mos corresponderiam apenas à recomposição do valor de com-

pra de tais ganhos, nas épocas em que ficam sujeitos à inflação

monetária. À vista desta distinção, o julgado reconheceu que

enquanto os aumentos, ligados a causas internas de cada cate-

goria, podem ser restritos a determinados grupos de servido-

res, os reajustes, ligados a uma única causa externa que a todos

sujeita – a corrosão da moeda, deverão ser obrigatoriamente

gerais e uniformes. Por isso é que considerou inconstitucional

o dispositivo da Lei Estadual nº 1.206/87 que, na prática, negava

o reajuste monetário aos serventuários, ao mesmo tempo em

que o concedia aos demais servidores civis. No mesmo sentido

reconheceu a licitude constitucional da Lei Estadual nº 1.181/87,

que dias antes havia concedido aumento exclusivo para os