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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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439
SÚMULA N
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300
“Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os ser-
ventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária
nº. 002420-36.1988.8.19.0000 fazem jus, a exemplo dos auto-
res da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos,
bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma
única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamen-
to efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados,
por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, obser-
vado a prescrição quinquenal, a contar da propositura de
cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais
de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas
previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”.
Referência
135
Cláudia Maria de Oliveira Motta
Juiza de Direito
Para a análise do verbete sumular acima referido valem algumas con-
siderações sobre a isonomia. Do grego ơovoµίa, a palavra isonomia, et-
mologicamente, tem o seguinte significado: (“isos” igual) + (“nomos” lei,
norma, costume), ou seja, “igualdade perante a lei”. Historicamente tem-se
a isonomia como um dos pilares da democracia Ateniense.
No Brasil, isonomia é um princípio estabelecido no topo da pirâmide
jurídica e positivado a partir da Constituição de 1934, no artigo 113, 1, que
dispunha: “1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem
distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou
dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.”
E na atual Carta Magna, no artigo 5º, com o seguinte texto: “Art. 5º To-
dos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
135 Uniformização de Jurisprudência nº. 0064836-60.2012.8.19.0000 Julgamento em 02/12/2013 - Relator: De-
sembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.