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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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439

SÚMULA N

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300

“Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os ser-

ventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária

nº. 002420-36.1988.8.19.0000 fazem jus, a exemplo dos auto-

res da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos,

bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma

única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamen-

to efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados,

por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, obser-

vado a prescrição quinquenal, a contar da propositura de

cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais

de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas

previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”.

Referência

135

Cláudia Maria de Oliveira Motta

Juiza de Direito

Para a análise do verbete sumular acima referido valem algumas con-

siderações sobre a isonomia. Do grego ơovoµίa, a palavra isonomia, et-

mologicamente, tem o seguinte significado: (“isos” igual) + (“nomos” lei,

norma, costume), ou seja, “igualdade perante a lei”. Historicamente tem-se

a isonomia como um dos pilares da democracia Ateniense.

No Brasil, isonomia é um princípio estabelecido no topo da pirâmide

jurídica e positivado a partir da Constituição de 1934, no artigo 113, 1, que

dispunha: “1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem

distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou

dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.” 

E na atual Carta Magna, no artigo 5º, com o seguinte texto: “Art. 5º To-

dos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-

do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

135 Uniformização de Jurisprudência nº. 0064836-60.2012.8.19.0000 Julgamento em 02/12/2013 - Relator: De-

sembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.