

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
437
SÚMULA N
o
295
Na hipótese de superendividamento decorrente de emprésti-
mos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade
dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser
superior a 30% do salário do devedor.
Referência
134
Gustavo Quintanilha Telles de Menezes
Juiz de Direito
A Súmula nº 295 consolida entendimento pacificado no TJERJ que
vem ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no AgREsp Nº 159.654 – RJ, AgRg no Ag 1409733 / RS), firmado no sentido
de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo
consignado ou na conta corrente em que o devedor recebe sua remunera-
ção, devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o
caráter alimentar dos vencimentos.
O objetivo das disposições, ao fixar percentual máximo para os des-
contos consignáveis nos vencimentos do servidor público é evitar que este
seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua fa-
mília. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, a teor do art. 1º, inciso III, da CRFB.
O desconto em folha de pagamento, mediante consignação, deve
ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida, não como
garantia de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da impenhora-
bilidade de vencimentos, insculpido no art. 649, IV, do CPC. O mesmo se
aplica à conta corrente em que o devedor recebe sua remuneração.
Assim, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitan-
do, todavia, o limite máximo previsto nas legislações pertinentes e na
jurisprudência.
134 Proc. 0063256-29.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Julgamento em
21/01/2013. Votação unânime.