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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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437

SÚMULA N

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295

Na hipótese de superendividamento decorrente de emprésti-

mos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade

dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser

superior a 30% do salário do devedor.

Referência

134

Gustavo Quintanilha Telles de Menezes

Juiz de Direito

A Súmula nº 295 consolida entendimento pacificado no TJERJ que

vem ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg

no AgREsp Nº 159.654 – RJ, AgRg no Ag 1409733 / RS), firmado no sentido

de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo

consignado ou na conta corrente em que o devedor recebe sua remunera-

ção, devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o

caráter alimentar dos vencimentos.

O objetivo das disposições, ao fixar percentual máximo para os des-

contos consignáveis nos vencimentos do servidor público é evitar que este

seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua fa-

mília. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional

da dignidade da pessoa humana, a teor do art. 1º, inciso III, da CRFB.

O desconto em folha de pagamento, mediante consignação, deve

ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida, não como

garantia de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da impenhora-

bilidade de vencimentos, insculpido no art. 649, IV, do CPC. O mesmo se

aplica à conta corrente em que o devedor recebe sua remuneração.

Assim, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitan-

do, todavia, o limite máximo previsto nas legislações pertinentes e na

jurisprudência.

134 Proc. 0063256-29.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Julgamento em

21/01/2013. Votação unânime.