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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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não movimentada por mais de 6 (seis) meses e que a “a ina-

tividade da conta acarreta obrigatoriamente o seu encerra-

mento” (e-STJ fl. 232). Aduz, ainda, ser desnecessário que o

correntista comprove o encerramento da conta.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.

259/261).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial não possui condições de admissibilidade

pela alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez que

o recorrente não indica os dispositivos legais supostamente

violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da

Súmula. 284/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência

na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia”.

Nesse viés destaco, dentre os numerosos precedentes desta

Corte, os seguintes julgados:

(...)

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de

que não constitui hipótese de cabimento de recurso especial

a violação de atos normativos regulamentares, como as reso-

luções. Nesse sentido:

(...)

1. A contrariedade à Resolução do BACEN não é passível de

análise em sede de recurso especial, uma vez que não se en-

contra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art.

105, inciso III, da Carta Magna.