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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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não movimentada por mais de 6 (seis) meses e que a “a ina-
tividade da conta acarreta obrigatoriamente o seu encerra-
mento” (e-STJ fl. 232). Aduz, ainda, ser desnecessário que o
correntista comprove o encerramento da conta.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
259/261).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não possui condições de admissibilidade
pela alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez que
o recorrente não indica os dispositivos legais supostamente
violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula. 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Nesse viés destaco, dentre os numerosos precedentes desta
Corte, os seguintes julgados:
(...)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não constitui hipótese de cabimento de recurso especial
a violação de atos normativos regulamentares, como as reso-
luções. Nesse sentido:
(...)
1. A contrariedade à Resolução do BACEN não é passível de
análise em sede de recurso especial, uma vez que não se en-
contra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Carta Magna.