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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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tarifa de serviços bancários de conta inativa, ainda que ausen-
te formalização de pedido de encerramento.
Requer, assim, o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
(...)
No que toca à apontada divergência jurisprudencial, melhor
sorte não socorre o recorrente, eis que deve ser demonstrada
com a indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
No caso concreto, não houve a demonstração da similitude
fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, inviabilizan-
do, assim, a análise do recurso especial quanto ao ponto. A
propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFI-
CIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA
“C”. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.
514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se”.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Com idêntica sistemática, foi decidido o Recurso Especial n. 1187759,
no qual a questão de fundo deixou de ser conhecida pelo E. Superior Tribu-
nal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido que pugnava pela legali-
dade da cobrança de tarifa em conta corrente inativa.