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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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tarifa de serviços bancários de conta inativa, ainda que ausen-

te formalização de pedido de encerramento.

Requer, assim, o provimento do recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

(...)

No que toca à apontada divergência jurisprudencial, melhor

sorte não socorre o recorrente, eis que deve ser demonstrada

com a indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem

ou assemelhem os casos confrontados.

No caso concreto, não houve a demonstração da similitude

fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, inviabilizan-

do, assim, a análise do recurso especial quanto ao ponto. A

propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFI-

CIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA

“C”. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO

QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.

514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. (...)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se”.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2012.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

Com idêntica sistemática, foi decidido o Recurso Especial n. 1187759,

no qual a questão de fundo deixou de ser conhecida pelo E. Superior Tribu-

nal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido que pugnava pela legali-

dade da cobrança de tarifa em conta corrente inativa.