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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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2. Não prospera o inconformismo. 2.1. Quanto à configura-

ção do dano moral, extrai-se do aresto recorrido o seguinte

trecho: “o próprio réu confessou com sua resposta os fatos

alegados na inicial, ao confirmar que durante dois anos real-

mente lançou encargos financeiros e de manutenção na con-

ta corrente inativa da autora. Também restou demonstrado

nos autos que o réu determinou a negativação do nome da

autora junto aos cadastros dos órgãos restritivos de crédito

(fls. 24/25), ocasionando a perda do seu limite de cheque es-

pecial, na conta corrente que mantinha numa das agências

do Banco Bradesco S/A, culminando com a devolução de um

cheque emitido (fls. 27).” (fl. 174) Assim sendo, como afirma-

do na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Tribunal

a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, de-

correu de convicção formada em face dos elementos fáticos

existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão re-

corrido importaria necessariamente no reexame de provas,

o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o

conhecimento do recurso por ambas alíneas. Nesse sentido,

confira-se o aresto abaixo: (...)

Além disso, é consolidado nesta Corte o entendimento de

que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de

inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui

dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado a própria exis-

tência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse

sentido, confira: (...)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto”.

CONCLUSÃO:

Do exame detido da jurisprudência e da doutrina, com especial desta-

que para os princípios norteadores da relação de consumo, conclui-se que

acertada a Súmula sugerida, refletindo a melhor interpretação do micros-

sistema de proteção e defesa do consumidor.