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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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2. Não prospera o inconformismo. 2.1. Quanto à configura-
ção do dano moral, extrai-se do aresto recorrido o seguinte
trecho: “o próprio réu confessou com sua resposta os fatos
alegados na inicial, ao confirmar que durante dois anos real-
mente lançou encargos financeiros e de manutenção na con-
ta corrente inativa da autora. Também restou demonstrado
nos autos que o réu determinou a negativação do nome da
autora junto aos cadastros dos órgãos restritivos de crédito
(fls. 24/25), ocasionando a perda do seu limite de cheque es-
pecial, na conta corrente que mantinha numa das agências
do Banco Bradesco S/A, culminando com a devolução de um
cheque emitido (fls. 27).” (fl. 174) Assim sendo, como afirma-
do na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Tribunal
a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, de-
correu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão re-
corrido importaria necessariamente no reexame de provas,
o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas. Nesse sentido,
confira-se o aresto abaixo: (...)
Além disso, é consolidado nesta Corte o entendimento de
que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui
dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado a própria exis-
tência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse
sentido, confira: (...)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto”.
CONCLUSÃO:
Do exame detido da jurisprudência e da doutrina, com especial desta-
que para os princípios norteadores da relação de consumo, conclui-se que
acertada a Súmula sugerida, refletindo a melhor interpretação do micros-
sistema de proteção e defesa do consumidor.