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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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e lealdade. 4. Incidência da Resolução nº 2025/93 do BACEN

que veda a cobrança de tarifas sobre contas inativas, assim

consideradas as que se encontram sem movimentação por

mais de seis meses. 5. A cobrança de tarifas pelo simples fato

de os serviços estarem à disposição do correntista descarac-

teriza a sua natureza contraprestacional, transfigurando-se

em verdadeira taxa, consoante os artigos 145, II, da CRFB/88

e 77 do CTN. Todavia, como os bancos não têm o poder de

instituir tributos, constitui prática abusiva a cobrança de ta-

rifa bancária por serviços não prestados. 6. Dano moral in

reipsa. 7. Enunciado nº 22 do Encontro de Desembargadores

Cíveis - Aviso nº 97/2011: “É indevida e enseja dano moral a

inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não

pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.

8. Negativação efetivada em 08/08/2011, sendo comunicada

a baixa em 09/12/2012. Ou seja, o autor permaneceu inscrito

nos cadastros de inadimplentes por período superior a um

ano. 9. Quanto à verba a ser fixada, é de se dizer que o valor

deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e da-

nos sofridos pela parte autora, levando-se em conta o caráter

punitivo-pedagógico da condenação, bem como a extensão

do dano, e sem permitir que a mesma gere um enriquecimen-

to indevido. 10. Majora-se o quantum fixado pelo magistrado

de 1º grau (R$ 5.000,00), para o montante de R$ 10.000,00

(dez mil reais), que se mostra mais adequado ao caso e em

consonância com os critérios supra mencionados. NEGA-SE

PROVIMENTO AO AGRAVO.”

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/12/2012

(*)

1649223-53.2011.8.19.0004 – APELACAO.

Por fim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça em preceden-

te da lavra do culto Ministro Luiz Felipe Salomão, ainda que indiretamente,

compreendeu correta a solução adotada pela súmula em comento.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP

(2011/0004318-8)