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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer
causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescri-
ção, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mes-
mo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente
de suas obrigações legais. (NR) (Redação dada ao Art. 12 pela
Resolução 2747, de 28/06/2000).
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de de-
pósito em relação à qual verificar irregularidades nas informa-
ções prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o
fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Observa-se dos dispositivos transcritos que, estes guardam absoluta
correlação com o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, próprios
do microssistema de proteção ao consumidor.
Como bem acentua a Professora Cláudia Lima Marques: “O inciso III
assegura justamente este direito básico à informação, realizando a trans-
parência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4º, do CDC. No CDC,
a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 33, 34, 46,
48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege
a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-
-contratual. (...)”
O inciso IV, do art. 6º, do CDC proíbe o abuso de direito e impõe trans-
parência e boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos.
Como vimos, é possível afirmar que a boa-fé é o princípio da transparência
(art. 4º,
caput)
atua como um reflexo da boa-fé exigida aos agentes con-
tratuais. O CDC preocupa-se tanto com os aspectos pré-contratuais como
com os de formação e execução dos contratos de consumo. ”
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Na esteia desse princípio, a própria Resolução 2025/93, do BACEN, im-
põe seja informado ao consumidor quanto à cobrança de tarifa por conta
inativa, além de definir o que considera conta inativa:
132
In
, Manual de Direito do Consumidor, 2ª Ed, Ed. RT, 2008, pág. 58/59.