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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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425
“Art. 2º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista
deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos
seguintes assuntos:
I – (...)
III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta
inativa;
Parágrafo único.
Considera-se conta inativa
, para os fins pre-
vistos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada
por
mais de 6 (seis) meses”.
(grifamos)
A par das definições trazidas pela Resolução 2025/93, subsiste, no en-
tanto, outra questão, qual seja, esse encerramento deve ser provocado
pelo consumidor ou é um dever da instituição bancária.
Sobre o tema muito oscilou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça. Parte da jurisprudência daquela E. Corte compreende ser dever
do consumidor o encerramento formal da conta corrente.
Assim, o julgamento do Recurso Especial n. 1.280.322-MG, da relatoria
do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino negando a divergência jurispru-
dencial sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.322 - MG (2011/0197037-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: DANDY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTOOTTOAUGUSTODE LIMA EOUTRO(S)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO-
NAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
“1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com