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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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425

“Art. 2º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista

deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos

seguintes assuntos:

I – (...)

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta

inativa;

Parágrafo único.

Considera-se conta inativa

, para os fins pre-

vistos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada

por

mais de 6 (seis) meses”.

(grifamos)

A par das definições trazidas pela Resolução 2025/93, subsiste, no en-

tanto, outra questão, qual seja, esse encerramento deve ser provocado

pelo consumidor ou é um dever da instituição bancária.

Sobre o tema muito oscilou a jurisprudência do E. Superior Tribunal

de Justiça. Parte da jurisprudência daquela E. Corte compreende ser dever

do consumidor o encerramento formal da conta corrente.

Assim, o julgamento do Recurso Especial n. 1.280.322-MG, da relatoria

do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino negando a divergência jurispru-

dencial sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.322 - MG (2011/0197037-8)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE: DANDY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: ROBERTOOTTOAUGUSTODE LIMA EOUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA E OUTRO(S)

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO-

NAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

“1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o

acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com