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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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De acordo com a instituição financeira, o montante corresponde à co-
brança mensal da tarifa denominada “CESTA”, no valor de R$ 12 debitados
a título de taxa de manutenção. Sobre esse valor incidiram, ao longo do
período em que a conta ficou inativa, juros, IOC, CPMF e tarifa de excesso
de limite.
Na 5ª turma, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, re-
latora do recurso, considerou o débito ilegal, por estar em desconformida-
de com a resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil. O artigo 2.º, inciso
III, veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas, ou seja,
sem movimentação por mais de seis meses. “Considerando que a última
movimentação da conta foi em abril de 2002 [...] a partir de outubro do
mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa, desde que devida-
mente entabulada no contrato”, afirmou Selene.
A magistrada, entretanto, negou a retirada do nome do correntista
junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano mo-
ral, por entender que o cliente deveria ter solicitado o encerramento da
conta assim que fez o resgate do título de capitalização. “Não podendo ser
imputado à CEF o ato ilícito, uma vez que o autor contribuiu para a inscri-
ção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar na
reparação por dano moral reivindicada nestes autos”, destacou, seguindo
entendimento do tribunal em casos semelhantes.
Em que pese a orientação das decisões apontadas, observamos que a
solução da questão não pode perder de vista os princípios norteadores do
Direito do Consumidor, aqui, já transcritos, em especial, no que se refere
ao direito de informação, transparência e boa-fé objetiva.
Nesse contexto, não resta dúvida de que cabe à instituição financeira
demonstrar que foram observados esses princípios com a precisa infor-
mação ao consumidor do dever de formalizar o encerramento da conta
corrente sob pena de arcar com o pagamento das tarifas.
Por seu turno, não se pode exigir do consumidor prova solene do ato
de encerramento, a uma por ser ato de vontade não solene, a duas, por es-
tar o consumidor submetido às práticas bancárias, não dispondo de meios
coercitivos para exigir tal prova.