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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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De acordo com a instituição financeira, o montante corresponde à co-

brança mensal da tarifa denominada “CESTA”, no valor de R$ 12 debitados

a título de taxa de manutenção. Sobre esse valor incidiram, ao longo do

período em que a conta ficou inativa, juros, IOC, CPMF e tarifa de excesso

de limite.

Na 5ª turma, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, re-

latora do recurso, considerou o débito ilegal, por estar em desconformida-

de com a resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil. O artigo 2.º, inciso

III, veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas, ou seja,

sem movimentação por mais de seis meses. “Considerando que a última

movimentação da conta foi em abril de 2002 [...] a partir de outubro do

mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa, desde que devida-

mente entabulada no contrato”, afirmou Selene.

A magistrada, entretanto, negou a retirada do nome do correntista

junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano mo-

ral, por entender que o cliente deveria ter solicitado o encerramento da

conta assim que fez o resgate do título de capitalização. “Não podendo ser

imputado à CEF o ato ilícito, uma vez que o autor contribuiu para a inscri-

ção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar na

reparação por dano moral reivindicada nestes autos”, destacou, seguindo

entendimento do tribunal em casos semelhantes.

Em que pese a orientação das decisões apontadas, observamos que a

solução da questão não pode perder de vista os princípios norteadores do

Direito do Consumidor, aqui, já transcritos, em especial, no que se refere

ao direito de informação, transparência e boa-fé objetiva.

Nesse contexto, não resta dúvida de que cabe à instituição financeira

demonstrar que foram observados esses princípios com a precisa infor-

mação ao consumidor do dever de formalizar o encerramento da conta

corrente sob pena de arcar com o pagamento das tarifas.

Por seu turno, não se pode exigir do consumidor prova solene do ato

de encerramento, a uma por ser ato de vontade não solene, a duas, por es-

tar o consumidor submetido às práticas bancárias, não dispondo de meios

coercitivos para exigir tal prova.