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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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422

O Código do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamen-

te a atividade bancária no conceito de serviço. No entanto, parte da dou-

trina sustentou que o CDC não era aplicável aos bancos.

Entendida o Professor Arnoldo Wald que os financiamentos, emprés-

timos, dinheiro ou crédito não constituem produtos adquiridos ou usados

pelo destinatário final, sendo, ao contrário instrumentos ou meios de pa-

gamento, que circulam na sociedade e em relação aos quais não há desti-

natário final – a não ser, os colecionadores de moedas e o Banco Central

quando retira a moeda de circulação. (O direito do consumidor e suas re-

percussões em relação às instituições financeiras, RT 666/7-17)

A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal através da

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, na qual se pretendia que não

fossem consideradas “relações de consumo” as cadernetas de poupança,

os depósitos bancários, os contratos de mutuo, os de utilização de cartões

de crédito, os de seguro, os de abertura de crédito e todas as operações

bancárias, ativa e passiva, sob a alegação de que o vício de inconstituciona-

lidade estaria na ofensa ao art. 192 da Carta Magna, visto que a regulação

do Sistema Financeiro Nacional seria matéria de lei complementar, e não

do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma lei ordinária.

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A ação foi julgada improcedente, garantindo-se a proteção ao consu-

midor.

A responsabilidade civil das instituições bancárias segue as regras

definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e como tal de natureza

objetiva.

A Súmula em comento aborda tema reiteradamente trazido aos Tri-

bunais, qual seja a negativação decorrente de conta corrente mantida.

Como se disse no início deste estudo, o contrato de conta corrente é

típico e complexo, pois, regulado por uma diversidade de normatizações.

Cuida do contrato de conta corrente a Resolução n. 2025/03 do Banco

Central, que disciplina em seus artigos 12 a 14, o encerramento da conta.

131

In

, Programa de Direito do Consumidor. Cavaliere Filho, págs. 212/213.