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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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In verbis
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“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositan-
te acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato
de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das
partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes
disposições mínimas:
(NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o
contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à resci-
são do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque
em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,
por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do corren-
tista, para o pagamento de compromissos assumidos com a
instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
(NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista,
admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efeti-
vo encerramento da conta de depósitos à vista.
(NR)
Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da
ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à
vista. (NR)
Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depó-
sitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de