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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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In verbis

:

“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositan-

te acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato

de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das

partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes

disposições mínimas:

(NR)

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o

contrato; (NR)

II - prazo para adoção das providências relacionadas à resci-

são do contrato; (NR)

III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque

em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,

por esse último, de que as inutilizou; (NR)

IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do corren-

tista, para o pagamento de compromissos assumidos com a

instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

(NR)

V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista,

admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efeti-

vo encerramento da conta de depósitos à vista.

(NR)

Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da

ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à

vista. (NR)

Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depó-

sitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de