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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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viço de caixa e a registrar as entradas e retiradas referentes à

conta do cliente, enquanto este último obriga-se a pagar co-

missão, ressarcir despesas e arcar com juros quando o saldo

for negativo.

• Oneroso: trazendo vantagens para ambos, os contraentes

sofrem sacrifícios patrimoniais correspondentes ao proveito

almejado, considerando que sobre as importâncias incidiram

juros, sendo cobrados caso a conta apresente saldo negativo

em algum momento.

• Por adesão: a manifestação de vontade de uma das partes

– no caso cliente – se reduz à mera anuência a uma proposta

da outra. Os contratos de conta correntes estipulados pelos

bancos são feitos previamente, cabendo apenas ao cliente

aceitar as cláusulas ou não realizar o contrato. Serão aceitas

in totum as condições avençadas pela instituição, ou recusa-

das em sua totalidade.

• Consensual: aperfeiçoamento ocorre pela mera manifes-

tação das vontades, independente da tradição em dinheiro,

apesar do cliente, ao abrir a conta, depositar certa quantia,

com o escopo de disponibilizar ao banco as ordens de paga-

mento, ou ainda, arrecadar pagamentos de carnês, títulos,

taxas e impostos.

• Comutativo: as obrigações dos contratantes são equivalen-

tes.

• Pré-estimados: vencem em data prevista em contrato, pos-

suindo futuro certo.

• De execução continuada: considerando que o banco desen-

volve-se sua atividade em atos contínuos, prosseguindo e se

repetindo no tempo, enquanto durar o contrato, a exemplo

das ordens de pagamento ou cobranças.

Muito se debateu quanto à natureza consumerista do contrato de

conta corrente e dos contratos bancários em geral.