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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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viço de caixa e a registrar as entradas e retiradas referentes à
conta do cliente, enquanto este último obriga-se a pagar co-
missão, ressarcir despesas e arcar com juros quando o saldo
for negativo.
• Oneroso: trazendo vantagens para ambos, os contraentes
sofrem sacrifícios patrimoniais correspondentes ao proveito
almejado, considerando que sobre as importâncias incidiram
juros, sendo cobrados caso a conta apresente saldo negativo
em algum momento.
• Por adesão: a manifestação de vontade de uma das partes
– no caso cliente – se reduz à mera anuência a uma proposta
da outra. Os contratos de conta correntes estipulados pelos
bancos são feitos previamente, cabendo apenas ao cliente
aceitar as cláusulas ou não realizar o contrato. Serão aceitas
in totum as condições avençadas pela instituição, ou recusa-
das em sua totalidade.
• Consensual: aperfeiçoamento ocorre pela mera manifes-
tação das vontades, independente da tradição em dinheiro,
apesar do cliente, ao abrir a conta, depositar certa quantia,
com o escopo de disponibilizar ao banco as ordens de paga-
mento, ou ainda, arrecadar pagamentos de carnês, títulos,
taxas e impostos.
• Comutativo: as obrigações dos contratantes são equivalen-
tes.
• Pré-estimados: vencem em data prevista em contrato, pos-
suindo futuro certo.
• De execução continuada: considerando que o banco desen-
volve-se sua atividade em atos contínuos, prosseguindo e se
repetindo no tempo, enquanto durar o contrato, a exemplo
das ordens de pagamento ou cobranças.
Muito se debateu quanto à natureza consumerista do contrato de
conta corrente e dos contratos bancários em geral.