

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
420
a) A transferência da propriedade do crédito indicado em
conta corrente para a pessoa que por ele se debita;
b) A novação entre o creditado e o debitado da obrigação an-
terior, de que resultou o crédito em conta corrente;
c) A compensação recíproca entre os contraentes até à con-
corrência dos respectivos créditos;
d) A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente;
e) O vencimento de juros das quantias creditadas em conta
corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebi-
mento.
- O lançamento em conta corrente de mercadoria ou títulos
de crédito presume-se sempre feito com a cláusula “salva co-
brança”. (AUTOR: Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Di-
reito Publicado na Revista «O Advogado», Série II, n.º 5 - Julho
de 2004).
Pela definição doutrina, compreende-se que o correntista fica, en-
tão, apto a pagar suas contas sem a necessidade de ter a mão o dinhei-
ro, utilizando-se de cheques ou mesmo cartões de débito automático. Na
prática, a existência da conta corrente, facilita as operações comerciais,
pertinentes a compras e carnês permitindo maior segurança e praticidade
aos pagamentos à prestação, e ainda dispensa a necessidade do correntis-
ta retornar ao local onde realizou a transação (em vista os residentes em
praças diferentes daquelas onde as obrigações foram contraídas).
O contrato de conta corrente bancária é um contrato bancário
típico
,
os quais estão subordinados às normas do direito civil, além das Resolu-
ções e Circulares do Banco Central.
O contrato de conta corrente é classificado segundo a natureza de
sua obrigação como:
• Bilateral: os contratantes são credor e devedor, gerando
direitos e obrigações para ambos. O banco obriga-se ao ser-