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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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sendo adotado pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal que a
editou, admitindo a responsabilidade solidária da operadora do plano de
saúde por atos e omissões dos profissionais médicos e de serviços hospita-
lares que lhes forem credenciados.
Tal posicionamento decorre da aplicação das normas protetivas do
Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de danos decorrentes da
prestação de serviços médicos, e de toda a concepção principiológica dele
decorrentes, como o princípio da proteção máxima ao consumidor.
De fato, sendo imperioso o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor contratante de planos de saúde, mormente pela dificuldade
de comprovação da culpa do profissional médico causador direto do dano,
já que se trata de atividade altamente técnica, sobre ele se faz necessária
a tutela protetiva preconizada no CDC, com a possibilidade de reparação
integral dos danos sofridos.
Neste diapasão, a operadora de plano de saúde, como fornecedora de
serviços que é, enquadrando-se na norma do artigo 3º,
caput
e parágrafo 2º
da Lei 8078/90, ao fornecer serviços através de médicos e hospitais creden-
ciados, deve responder objetiva e solidariamente pelos danos por estes cau-
sados, por estar na mesma cadeia de fornecimento dos serviços prestados,
na forma do artigo 34 do CDC. Além disso, responde perante o consumidor
pelo risco da escolha do profissional e/ou clínica a ele credenciado.
Tal súmula, sem sombra de dúvidas, prestigia a tutela protetiva do con-
sumidor, consolidando o entendimento jurisprudencial firmado até então.