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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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A quarta posição defende que o contrato de plano de saúde enseja

uma prestação de serviço médico, logo, quem se compromete a prestar

assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pe-

los serviços que estes prestam. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª

Turma do E.STJ, no julgamento do REsp 138.059-MG, do qual foi o Relator

o Ministro Ari Pargendler. Observe-se a ementa transcrita a seguir:

(REsp 138.059/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 197) CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.

Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de

profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes

prestam. Recurso especial não conhecido.

Nesta linha de raciocínio, parte da doutrina entende que no caso de

erro médico o plano de saúde responderá de forma objetiva, bastando que

o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e a pres-

tação do serviço para que a operadora tenha o dever de indenizar, sendo

desnecessária a prova da culpa do profissional médico. Nesse caso, o plano

de saúde seria um assegurador do serviço contratado.

128

Para outros doutrinadores, a operadora privada de planos de saúde

só deve vir a ser responsabilizada civilmente se ficar constatada uma con-

duta culposa do profissional médico que causou o dano ao paciente, sob

pena de se gerar um benefício excessivo para o consumidor e um desvirtu-

amento do contrato firmado, que passaria a ser de resultado.

129

CONCLUSÃO

Conclui-se, a partir do exposto, que o verbete sumular que ora se co-

menta consolidou o entendimento jurisprudencial majoritário que já vinha

128 BAU, Marilise Kostelnaki. O contrato de Assistência Médica e a Responsabilidadde Civil. 2 ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2001, p. 54. No mesmo sentido, SEGUIN, Elida. Plano de Saúde. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p.176.

129 LAGE, Juliana de Sousa Gomes. Temas de Direito do Consumidor. Organizador: Guilherme Magalhães Mar-

tins. 1 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 296/297