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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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A quarta posição defende que o contrato de plano de saúde enseja
uma prestação de serviço médico, logo, quem se compromete a prestar
assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pe-
los serviços que estes prestam. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª
Turma do E.STJ, no julgamento do REsp 138.059-MG, do qual foi o Relator
o Ministro Ari Pargendler. Observe-se a ementa transcrita a seguir:
(REsp 138.059/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 197) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de
profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes
prestam. Recurso especial não conhecido.
Nesta linha de raciocínio, parte da doutrina entende que no caso de
erro médico o plano de saúde responderá de forma objetiva, bastando que
o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e a pres-
tação do serviço para que a operadora tenha o dever de indenizar, sendo
desnecessária a prova da culpa do profissional médico. Nesse caso, o plano
de saúde seria um assegurador do serviço contratado.
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Para outros doutrinadores, a operadora privada de planos de saúde
só deve vir a ser responsabilizada civilmente se ficar constatada uma con-
duta culposa do profissional médico que causou o dano ao paciente, sob
pena de se gerar um benefício excessivo para o consumidor e um desvirtu-
amento do contrato firmado, que passaria a ser de resultado.
129
CONCLUSÃO
Conclui-se, a partir do exposto, que o verbete sumular que ora se co-
menta consolidou o entendimento jurisprudencial majoritário que já vinha
128 BAU, Marilise Kostelnaki. O contrato de Assistência Médica e a Responsabilidadde Civil. 2 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 54. No mesmo sentido, SEGUIN, Elida. Plano de Saúde. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p.176.
129 LAGE, Juliana de Sousa Gomes. Temas de Direito do Consumidor. Organizador: Guilherme Magalhães Mar-
tins. 1 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 296/297