Background Image
Previous Page  416 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 416 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

416

2. Em recentes julgados, esta Corte decidiu ser a operadora de

serviços de assistência à saúde responsável pelos serviços médi-

cos e hospitalares prestados por seus credenciados, aplicando-se,

em casos como este, os dispositivos do Código de Defesa do Con-

sumidor. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“A inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa de

trabalho médico e o profissional a ela associado não é fator im-

peditivo do reconhecimento da sua responsabilidade civil, com

base nas disposições da lei substantiva e do Código de Defesa

do Consumidor, em relação aos atos praticados em decorrência

de serviços prestados em plano de saúde” (EDREsp n. 309.760-

RJ, DJ 1º.7.2002).

“A operadora de serviços de assistência à saúde que presta ser-

viços remunerados à população tem sua atividade regida pelo

Código deDefesa do Consumidor, pouco importando o nome ou

a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido” (REsp n.

267.530-SP, DJ12.3.2001).

“A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável,

concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido

ao contratante em hospitais e por médicos por ela credencia-

dos, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob

pena de não fruir da cobertura respectiva”(REsp n. 164.084-SP,

DJ 17.4.2000).

3. Quanto aos requisitos autorizadores da responsabilidade ci-

vil, a Turma Julgadora decidiu a questão à luz das circunstâncias

fáticas contidas nos autos, o que não comporta análise nesta

instância, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.

4. Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, não conheço

do recurso.

P.I.

Brasília, 30 de abril de 2003.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA”