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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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2. Em recentes julgados, esta Corte decidiu ser a operadora de
serviços de assistência à saúde responsável pelos serviços médi-
cos e hospitalares prestados por seus credenciados, aplicando-se,
em casos como este, os dispositivos do Código de Defesa do Con-
sumidor. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
“A inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa de
trabalho médico e o profissional a ela associado não é fator im-
peditivo do reconhecimento da sua responsabilidade civil, com
base nas disposições da lei substantiva e do Código de Defesa
do Consumidor, em relação aos atos praticados em decorrência
de serviços prestados em plano de saúde” (EDREsp n. 309.760-
RJ, DJ 1º.7.2002).
“A operadora de serviços de assistência à saúde que presta ser-
viços remunerados à população tem sua atividade regida pelo
Código deDefesa do Consumidor, pouco importando o nome ou
a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido” (REsp n.
267.530-SP, DJ12.3.2001).
“A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável,
concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido
ao contratante em hospitais e por médicos por ela credencia-
dos, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob
pena de não fruir da cobertura respectiva”(REsp n. 164.084-SP,
DJ 17.4.2000).
3. Quanto aos requisitos autorizadores da responsabilidade ci-
vil, a Turma Julgadora decidiu a questão à luz das circunstâncias
fáticas contidas nos autos, o que não comporta análise nesta
instância, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, não conheço
do recurso.
P.I.
Brasília, 30 de abril de 2003.
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA”