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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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“REsp 494047 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Data da publicação DJ 09/05/2003. RECURSO ESPECIAL Nº 494.047

- RR (2002/0166900-0). RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIRE-

DO TEIXEIRA / RECORRENTE : UNIMED DE BOA VISTA COOPERATI-

VA DE TRABALHOMÉDICO / ADVOGADO : ROMMEL LUIZ PARACAT

LUCENA / RECORRIDO : GEUSA PAVÃO BARROS / ADVOGADO: CÍ-

CERO PEREIRA DE OLIVEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMI-

DADE. COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA INJUS-

TIFICADA NO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIA-

DO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.

Vistos, etc.

1. A ação de indenização por danos morais ajuizada pela recor-

rida, fundada na recusa injustificada de atendimento ofereci-

do por consultório médico conveniado, da ré, teve seu pedido

julgado procedente. Apelou a ré mas o Tribunal de Justiça de

Roraima lhe negou provimento, em acórdão com esta ementa:

“Apelação cível. Preliminares rejeitadas. Dano moral demons-

trado.Valor da indenização elevada. Inocorrência. Recurso

improvido. O recibo de não quitação, segundo consta nos au-

tos, foi efetuado via on line, eximindo a responsabilidade do

consultório prestador do serviço, recaindo a responsabilidade

civil sobre a cooperativa;A cooperativa que mantém plano de

assistência à saúde é parte legitima passivamente para ação in-

denizatória movida por associado; Por ser ônus do réu, a com-

provação dos fatos que alegue em seu defesa (CPC, art. 333, II)

e não tendo comprovado os motivos da falta de atendimento,

caracteriza-se a ilicitude da conduta, da qual se presume a ocor-

rência de dano moral (danum in re ipsa);Quanto ao valor da

indenização for fixado com razoabilidade e proporcionalidade,

deverá ser mantida”.Inconformada, a apelante manifestou re-

curso especial em que alega vulnerados os arts. 159, 1.092, 1.521

e 1.523 do Código Civil de 1916. Argumenta com ilegitimidade

passiva e afirma que não restaram caracterizados os requisitos

necessários a ensejar sua condenação.Contra-arrazoado, foi o

recurso admitido.