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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de
Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art.
932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva
e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,
respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saú-
de nos limites da sua culpa.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida
a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência
de correção monetária e juros moratórios.
5. Recurso especial provido.
(REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TUR-
MA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012)”
De fato, o Código Civil em vigor ao dispor nos incisos do artigo 932
pela responsabilidade pelo fato de outrem, ou responsabilidade por fato
próprio omissivo, como sustentam alguns doutrinadores, instituiu respon-
sabilidade objetiva e solidária aos ali indicados (artigo 933 e 942, parágrafo
único, do C.C./2002), desde que comprovada a culpa do responsável direto
pelo dano. Frise-se que a responsabilidade do plano de saúde será objetiva
desde que comprovada a culpa do profissional médico.
No entanto, os dois posicionamentos majoritários no E. STJ, além de
não considerarem a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos mé-
dicos, hospitais e operadoras, justificam a solidariedade por outros funda-
mentos.
Nesse passo, a terceira corrente reconhece a existência de uma res-
ponsabilidade concorrente da operadora de saúde pelo simples fato de o
beneficiário somente ter direito à cobertura na escolha dos profissionais
ou serviços de saúde credenciados por ela.
Nessa linha de raciocínio, o insigne professor Sergio Cavalieri Filho
afirma que:
“com efeito, médicos e hospitais credenciados formam uma
rede de serviço médicos hospitalares eficiente, atrativa e com-