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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de

Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art.

932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva

e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,

respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saú-

de nos limites da sua culpa.

4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida

a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência

de correção monetária e juros moratórios.

5. Recurso especial provido.

(REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TUR-

MA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012)”

De fato, o Código Civil em vigor ao dispor nos incisos do artigo 932

pela responsabilidade pelo fato de outrem, ou responsabilidade por fato

próprio omissivo, como sustentam alguns doutrinadores, instituiu respon-

sabilidade objetiva e solidária aos ali indicados (artigo 933 e 942, parágrafo

único, do C.C./2002), desde que comprovada a culpa do responsável direto

pelo dano. Frise-se que a responsabilidade do plano de saúde será objetiva

desde que comprovada a culpa do profissional médico.

No entanto, os dois posicionamentos majoritários no E. STJ, além de

não considerarem a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos mé-

dicos, hospitais e operadoras, justificam a solidariedade por outros funda-

mentos.

Nesse passo, a terceira corrente reconhece a existência de uma res-

ponsabilidade concorrente da operadora de saúde pelo simples fato de o

beneficiário somente ter direito à cobertura na escolha dos profissionais

ou serviços de saúde credenciados por ela.

Nessa linha de raciocínio, o insigne professor Sergio Cavalieri Filho

afirma que:

“com efeito, médicos e hospitais credenciados formam uma

rede de serviço médicos hospitalares eficiente, atrativa e com-