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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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petitiva para atender à cativa clientela dos planos de saúde. Na
verdade, há um pacto proveitoso para ambas as partes; médi-
cos e hospitais aumentam a clientela e a empresa credenciado-
ra, além de tornar os seus serviços mais eficientes, suportará
menos encargo financeiro pagando despesas de hospitalização
e honorários médicos previamente estabelecidos numa tabela.
Por sua vez, segurados ou contratados procuram os médicos e
hospitais credenciados (ou referenciados) não só porque nada
tem a pagar, mas também porque confiam na indicação, acre-
ditando tratar-se de instituições e profissionais competentes,
criteriosamente selecionados pela empresa seguradora ou ope-
radora do serviço”
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.
Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tri-
bunal de Justiça:
“REsp164084/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0009897-6 Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 4 Turma julgamento em
17/02/2000 CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RES-
SARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE
SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO ATENDIMEN-
TO PELA REDE CREDENCIADA. CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZA-
DA EM NOSOCÔMIO DIVERSO. COBERTURA NEGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IN-
CORREÇÃO. PROCEDIMENTO DA LIDE.
I. A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável,
concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido
ao contratante em hospitais e por médicos por ela credencia-
dos, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob
pena de não fruir da cobertura respectiva.
II. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimi-
dade passiva da ré e determinar o prosseguimento do feito.
J17/04/2000 p.68 EXSTJ vol. 131 p. 139 RSTJ vol. 138 p. 361”
127 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.385.