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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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petitiva para atender à cativa clientela dos planos de saúde. Na

verdade, há um pacto proveitoso para ambas as partes; médi-

cos e hospitais aumentam a clientela e a empresa credenciado-

ra, além de tornar os seus serviços mais eficientes, suportará

menos encargo financeiro pagando despesas de hospitalização

e honorários médicos previamente estabelecidos numa tabela.

Por sua vez, segurados ou contratados procuram os médicos e

hospitais credenciados (ou referenciados) não só porque nada

tem a pagar, mas também porque confiam na indicação, acre-

ditando tratar-se de instituições e profissionais competentes,

criteriosamente selecionados pela empresa seguradora ou ope-

radora do serviço”

127

.

Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tri-

bunal de Justiça:

“REsp164084/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0009897-6 Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 4 Turma julgamento em

17/02/2000 CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RES-

SARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE

SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO ATENDIMEN-

TO PELA REDE CREDENCIADA. CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZA-

DA EM NOSOCÔMIO DIVERSO. COBERTURA NEGADA. EXTINÇÃO

DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IN-

CORREÇÃO. PROCEDIMENTO DA LIDE.

I. A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável,

concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido

ao contratante em hospitais e por médicos por ela credencia-

dos, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob

pena de não fruir da cobertura respectiva.

II. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimi-

dade passiva da ré e determinar o prosseguimento do feito.

J17/04/2000 p.68 EXSTJ vol. 131 p. 139 RSTJ vol. 138 p. 361”

127 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.385.