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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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evidencia o pleno atendimento da obrigação de meio, devendo
ser destacado que nenhum procedimento cirúrgico é isento dos
riscos inerentes ao próprio ato. 6. Laudo pericial elaborado por
médico especialista em urologia que aponta como frequente a
perfuração do ureter em cirurgia ginecológica, em especial com
o quadro clínico apresentado pela autora, que potencializava
o risco da intercorrência constatada. 7. A inexistência da culpa
em qualquer das suas modalidades atribuível ao médico que
atuou no caso afasta o dever de indenizar. 8. Desprovimento do
recurso. Data de Julgamento: 05/12/2012”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO
DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJO-
RAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/
segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas
no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados
seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da se-
guradora pela má prestação do serviço, na medida em que a
eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio pa-
ciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de pro-
fissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida
seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hos-
pital, se for o caso.
2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora
de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou in-
dica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsa-
bilidade solidária pela má prestação do serviço.
3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora
de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em
sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital pró-
prio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais