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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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sendo identificadas quatro correntes doutrinárias: uma negativa e quatro

positivas.

A primeira corrente, minoritária, sustenta a impossibilidade de res-

ponsabilização das operadoras do plano de saúde ao argumento de que as

atividades das operadoras são distintas e não se confundem com as ativi-

dades médicas e hospitalares.

126

A segunda corrente entende haver responsabilização solidária das

operadoras com base na relação de preposição, consubstanciada na nor-

ma do artigo 932, III do Código Civil, decorrente da escolha dos profissio-

nais e rede credenciada indicada aos seus clientes.

Neste sentido, veja-se os seguintes arestos do E.TJRJ e E.STJ,

in verbis

:

“0100963-38.2005.8.19.0001 - APELACAO - DES. ELTON LEME -

Julgamento: 05/12/2012 - DÉCIMA SETIMA CÂMARA CÍVEL APELA-

ÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABI-

LIDADE SUBJETIVA DOMÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PLANO DE

SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HISTERECTOMIA. LIGA-

DURA INADVERTIDA DO URETER. INTERCORRÊNCIA FREQUENTE.

PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O plano de

saúde é parte legítima para afigurar no polo passivo da ação de

indenização em decorrência de erro médico, pois, ao credenciar

o profissional, se compromete com a qualidade do serviço que é

prestado em seu nome. 2. Prescrição que não se verifica, já que

incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, não inci-

dindo o prazo prescricional relativo à indenização securitária. 3.

A hipótese de erro médico desafia responsabilidade civil subjeti-

va no que tange ao profissional da medicina e objetiva indireta,

nos termos do art. 932, III, do Código Civil, com relação ao plano

de saúde. 4. A configuração da responsabilidade civil objetiva

por fato de outrem não dispensa a comprovação da culpa do

responsável direto pelo evento danoso, sendo indispensável a

comprovação do fato, do dano, do nexo de causalidade, bem

como da culpa lato sensu domédic0. 5. Contexto probatório que

126 Veja-se, a este respeito, o contido no REsp 351178/SP, 4ª T. Min. Massami Uyeda julg. 24/06/2008.