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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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sendo identificadas quatro correntes doutrinárias: uma negativa e quatro
positivas.
A primeira corrente, minoritária, sustenta a impossibilidade de res-
ponsabilização das operadoras do plano de saúde ao argumento de que as
atividades das operadoras são distintas e não se confundem com as ativi-
dades médicas e hospitalares.
126
A segunda corrente entende haver responsabilização solidária das
operadoras com base na relação de preposição, consubstanciada na nor-
ma do artigo 932, III do Código Civil, decorrente da escolha dos profissio-
nais e rede credenciada indicada aos seus clientes.
Neste sentido, veja-se os seguintes arestos do E.TJRJ e E.STJ,
in verbis
:
“0100963-38.2005.8.19.0001 - APELACAO - DES. ELTON LEME -
Julgamento: 05/12/2012 - DÉCIMA SETIMA CÂMARA CÍVEL APELA-
ÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABI-
LIDADE SUBJETIVA DOMÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PLANO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HISTERECTOMIA. LIGA-
DURA INADVERTIDA DO URETER. INTERCORRÊNCIA FREQUENTE.
PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O plano de
saúde é parte legítima para afigurar no polo passivo da ação de
indenização em decorrência de erro médico, pois, ao credenciar
o profissional, se compromete com a qualidade do serviço que é
prestado em seu nome. 2. Prescrição que não se verifica, já que
incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, não inci-
dindo o prazo prescricional relativo à indenização securitária. 3.
A hipótese de erro médico desafia responsabilidade civil subjeti-
va no que tange ao profissional da medicina e objetiva indireta,
nos termos do art. 932, III, do Código Civil, com relação ao plano
de saúde. 4. A configuração da responsabilidade civil objetiva
por fato de outrem não dispensa a comprovação da culpa do
responsável direto pelo evento danoso, sendo indispensável a
comprovação do fato, do dano, do nexo de causalidade, bem
como da culpa lato sensu domédic0. 5. Contexto probatório que
126 Veja-se, a este respeito, o contido no REsp 351178/SP, 4ª T. Min. Massami Uyeda julg. 24/06/2008.