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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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410
SÚMULA N
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293
“A operadora de plano de saúde responde solidariamente em
razão de dano causado por profissional por ela credenciado.”
Referência
125
Paloma Rocha Douat Pessanha
Juíza de Direito
Cuida-se de comentar o contido no verbete supramencionado, inte-
grante da súmula da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
Nesse passo, o verbete em comento traduz posição majoritária tanto
no E.Tribunal supramencionado, que a editou, quanto no E. STJ, e privile-
gia o Princípio da máxima proteção ao consumidor que decorre da aplica-
ção da Lei nº 8078/90 e de toda a sua concepção principiológica.
De fato, diversos são os tipos de contrato de fornecimento de servi-
ços médicos e diversas são as formas de atuação das operadoras de planos
de saúde. Os planos de saúde privados, comumente chamados de “seguro
saúde”, ora operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais,
com o reembolso das despesas médico-hospitalares, e ora operam me-
diante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um siste-
ma misto, com ampla rede credenciada. Na primeira hipótese, em havendo
um dano indenizável, não há dúvidas que a responsabilidade será direta
do hospital ou do médico causador do dano, livremente escolhido pelo
consumidor, não podendo a seguradora responder nesse caso, já que não
aplicável a Teoria do Risco Integral à espécie.
Por outro lado, nos casos de danos oriundos de médicos e hospitais
que lhe são credenciados, há divergência doutrinária e jurisprudencial,
125 Proc. 0063256-29.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Julgamento em
21/01/2013. Votação unânime.