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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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410

SÚMULA N

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293

“A operadora de plano de saúde responde solidariamente em

razão de dano causado por profissional por ela credenciado.”

Referência

125

Paloma Rocha Douat Pessanha

Juíza de Direito

Cuida-se de comentar o contido no verbete supramencionado, inte-

grante da súmula da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro.

Nesse passo, o verbete em comento traduz posição majoritária tanto

no E.Tribunal supramencionado, que a editou, quanto no E. STJ, e privile-

gia o Princípio da máxima proteção ao consumidor que decorre da aplica-

ção da Lei nº 8078/90 e de toda a sua concepção principiológica.

De fato, diversos são os tipos de contrato de fornecimento de servi-

ços médicos e diversas são as formas de atuação das operadoras de planos

de saúde. Os planos de saúde privados, comumente chamados de “seguro

saúde”, ora operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais,

com o reembolso das despesas médico-hospitalares, e ora operam me-

diante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um siste-

ma misto, com ampla rede credenciada. Na primeira hipótese, em havendo

um dano indenizável, não há dúvidas que a responsabilidade será direta

do hospital ou do médico causador do dano, livremente escolhido pelo

consumidor, não podendo a seguradora responder nesse caso, já que não

aplicável a Teoria do Risco Integral à espécie.

Por outro lado, nos casos de danos oriundos de médicos e hospitais

que lhe são credenciados, há divergência doutrinária e jurisprudencial,

125 Proc. 0063256-29.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Julgamento em

21/01/2013. Votação unânime.