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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A discussão sobre a solidariedade das pessoas jurídicas coopera-

tivadas aconteceu no julgamento do processo administrativo número

0026906-08.2012.8.19.0000 que teve como relator o desembargador Má-

rio Robert Mamheimer.

A uniformização de jurisprudência encerrou a discussão acerca da ile-

gitimidade passiva, da Unimed do Rio de Janeiro em autorizar procedimen-

tos referentes a contratos celebrados em Belém, além de impedir outras

cooperativas de se utilizarem de manobras administrativas para burlarem

a solidariedade e como consequência o dever de prestar o serviço.

Frise-se que no momento de vender o produto ou serviço, as coo-

perativas prestadoras de serviço de seguro saúde informam ao consumi-

dor no “site” ser nacional e somente quando é solicitado um serviço mais

oneroso, a pessoa jurídica cooperativada de um estado alega não possui

autonomia e depender da autorização daquela em que foi celebrado o

contrato.

Pensando nesta manobra jurídica o Código de Defesa do Consumi-

dor (CDC), no parágrafo 3º do artigo 28, estabelece a solidariedade das

sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes das relações de

consumo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sabiamente,

enquadrou o conglomerado econômico formado por cooperativas na soli-

dariedade do dispositivo legal da Lei n.º 8.078/1990.

A união de cooperativas para aumentar obtenção de clientes pelo

país, não pode ser desconsiderada à escolha do prestador do serviço e

principalmente para prejudicar o consumidor.

Ao se unirem, as pessoas jurídicas cooperativadas formam um con-

glomerado econômico e, como tal, são solidariamente responsáveis pelo

atendimento ao consumidor.

As questões de saúde representam a maior parcela de distribuição de

ações no Poder Judiciário atualmente, tendo como fundamento o inadim-

plemento contratual das prestadoras de serviço. Desta forma, com a apro-

vação da referida súmula muitas demandas deixarão de ser propostas,

pois os planos de saúde deverão se adequar ao entendimento do Tribunal

de Justiça.