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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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A discussão sobre a solidariedade das pessoas jurídicas coopera-
tivadas aconteceu no julgamento do processo administrativo número
0026906-08.2012.8.19.0000 que teve como relator o desembargador Má-
rio Robert Mamheimer.
A uniformização de jurisprudência encerrou a discussão acerca da ile-
gitimidade passiva, da Unimed do Rio de Janeiro em autorizar procedimen-
tos referentes a contratos celebrados em Belém, além de impedir outras
cooperativas de se utilizarem de manobras administrativas para burlarem
a solidariedade e como consequência o dever de prestar o serviço.
Frise-se que no momento de vender o produto ou serviço, as coo-
perativas prestadoras de serviço de seguro saúde informam ao consumi-
dor no “site” ser nacional e somente quando é solicitado um serviço mais
oneroso, a pessoa jurídica cooperativada de um estado alega não possui
autonomia e depender da autorização daquela em que foi celebrado o
contrato.
Pensando nesta manobra jurídica o Código de Defesa do Consumi-
dor (CDC), no parágrafo 3º do artigo 28, estabelece a solidariedade das
sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes das relações de
consumo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sabiamente,
enquadrou o conglomerado econômico formado por cooperativas na soli-
dariedade do dispositivo legal da Lei n.º 8.078/1990.
A união de cooperativas para aumentar obtenção de clientes pelo
país, não pode ser desconsiderada à escolha do prestador do serviço e
principalmente para prejudicar o consumidor.
Ao se unirem, as pessoas jurídicas cooperativadas formam um con-
glomerado econômico e, como tal, são solidariamente responsáveis pelo
atendimento ao consumidor.
As questões de saúde representam a maior parcela de distribuição de
ações no Poder Judiciário atualmente, tendo como fundamento o inadim-
plemento contratual das prestadoras de serviço. Desta forma, com a apro-
vação da referida súmula muitas demandas deixarão de ser propostas,
pois os planos de saúde deverão se adequar ao entendimento do Tribunal
de Justiça.