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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Assim, configura exercício regular de direito da concessionária a sus-

pensão dos serviços em caso de inadimplemento do consumidor. Nos ter-

mos do art. 14, §3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor rompe o

nexo de causalidade e elide a responsabilidade objetiva do prestador do

serviço.

Amolda-se à hipótese versada no verbete 83, da Súmula deste Tribu-

nal

verbis

:

É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso

de inadimplemento do usuário, apos prévio aviso, na forma da

lei”.

No mesmo diapasão cito seguinte precedente jurisprudencial:

O aviso premonitório é indispensável por se tratar de serviço

essencial. Curial que seu abrupto corte causa abalo maior do

que mero aborrecimento ou dissabor, configurando danomoral

e violação do dever, imposto à concessionária, de manter servi-

ço adequado. Mas, cuidando-se, como se cuida, de relação de

consumo, a causação do dano pela própria vítima escusa a pres-

tadora do serviço, elidindo a obrigação reparatória, segundo se

extrai do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”

(Apelação Cível nº 0002930-14.2007.8.19.0075 – 2ª Câmara Cível

– Des. Jessé Torres – Julgamento em 20/09/2011).

Como se vê a responsabilidade objetiva do concessionário ou permis-

sionário é mitigada, afastando o direito à indenização quando estes agem

legitimamente. Se o inadimplemento já autoriza a suspensão do serviço,

não gerando para o consumidor direito à indenização, ainda mais inques-

tionável a possibilidade desta medida ser adotada diante de situações em

que há ligação clandestina, ou seja, quando o beneficiário se utiliza de

meios ilícitos para obter o serviço. A ilicitude não gera direito para o Autor,

aplicando-se o preceito “

neminedolussuusprodessepotest.