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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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406
Assim, configura exercício regular de direito da concessionária a sus-
pensão dos serviços em caso de inadimplemento do consumidor. Nos ter-
mos do art. 14, §3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor rompe o
nexo de causalidade e elide a responsabilidade objetiva do prestador do
serviço.
Amolda-se à hipótese versada no verbete 83, da Súmula deste Tribu-
nal
verbis
:
“
É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso
de inadimplemento do usuário, apos prévio aviso, na forma da
lei”.
No mesmo diapasão cito seguinte precedente jurisprudencial:
“
O aviso premonitório é indispensável por se tratar de serviço
essencial. Curial que seu abrupto corte causa abalo maior do
que mero aborrecimento ou dissabor, configurando danomoral
e violação do dever, imposto à concessionária, de manter servi-
ço adequado. Mas, cuidando-se, como se cuida, de relação de
consumo, a causação do dano pela própria vítima escusa a pres-
tadora do serviço, elidindo a obrigação reparatória, segundo se
extrai do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”
(Apelação Cível nº 0002930-14.2007.8.19.0075 – 2ª Câmara Cível
– Des. Jessé Torres – Julgamento em 20/09/2011).
Como se vê a responsabilidade objetiva do concessionário ou permis-
sionário é mitigada, afastando o direito à indenização quando estes agem
legitimamente. Se o inadimplemento já autoriza a suspensão do serviço,
não gerando para o consumidor direito à indenização, ainda mais inques-
tionável a possibilidade desta medida ser adotada diante de situações em
que há ligação clandestina, ou seja, quando o beneficiário se utiliza de
meios ilícitos para obter o serviço. A ilicitude não gera direito para o Autor,
aplicando-se o preceito “
neminedolussuusprodessepotest.