Background Image
Previous Page  405 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 405 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

405

das faturas.

Tal procedimento não viola o artigo 22 do CDC porque a interrupção

na prestação dos serviços, ainda que essenciais, encontra respaldo no §3°,

do artigo 6°, da Lei n° 8.987/95, nos casos de inadimplemento do usuário.

A hipótese da Súmula nº 285, em comento, restringe-se aos casos em

que o corte no fornecimento do serviço essencial é feito em relação a li-

gações clandestinas, ou seja, explicita requisito indiciado na Súmula 192,

condiciona o reconhecimento do dano moral exclusivamente às hipóteses

em que a suspensão do serviço é indevida.

Ensina O Exmo. Desembargador Sergio Cavalieri (

in

Programa de Res-

ponsabilidade Civil

)

, que os concessionários e permissionários de serviços

públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que

tange à responsabilidade civil, respondendo objetivamente, em nome pró-

prio e com seu patrimônio.

A aparente contradição originada da possibilidade de interrupção de

serviço tido como essencial encontra adequada solução sob o pálio do Có-

digo de Defesa do Consumidor, definida no art. 14 deste diploma legal a

responsabilidade por fato do serviço, caracterizada como objetiva, impon-

do ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o

defeito inexiste”, ou por“ culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”

(§ 3º, incisos I e II).

A regra do art. 22, do estatuto consumerista igualmente rege a questão:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendi-

mento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficien-

tes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo

único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das

obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas

compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na for-

ma prevista neste código”.