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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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403

Consumidor e em harmonia sistemática com os comandos legais, de cunho

principio lógico, existentes no próprio Código de Defesa do Consumidor

(CDC), os quais são de ordem pública nos termos do artigo 1

o

. da Lei n.

8.078/1990 (CDC).

Assim sendo, o fornecedor do serviço de esgotamento sanitário só

pode contratar com o consumidor observando estritamente as normas

ambientais, o que inclui o dever de não poluir lançando esgoto

in natura

no

meio ambiente. Qualquer disposição contratual em contrário é considera-

da cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, XIV, e nula de pleno direito

120

.

Tratando-se de matéria de Direito do Consumidor, o prazo prescricio-

nal para a ação de repetição do indébito deverá ser o previsto no direito

privado, e não a prescrição qüinqüenal das relações administrativas e/ou

tributárias, embora tal questão ainda não esteja pacificada na jurisprudên-

cia estadual

121

. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça no verbe-

te n. 412 da sua Súmula, decorrente do Recurso Especial n. 1.113.403-RJ

(2009/0015685-3), - Recurso Repetitivo na forma do artigo 543-C do Código

de Processo Civil -, que considerou que o Código de Defesa do Consumidor

não fixa prazo especial prescricional para a hipótese, vez que o artigo 27

versa sobre prescrição para a ação de reparação de danos por defeito no

fornecimento de bens e serviços, aplicando-se assim o prazo previsto no

Código Civil

122

.

120 Come bem esclarece NERY JUNIOR, Nelson. Comentários aos arts. 46 a 54. GRINOVER, Ada P. et al. Código

Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, op.cit.p.600: “O direito ao meio

ambiente é bem jurídico tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a coletividade sua

preservação. Em vista disso, toda cláusula que possibilitar, em tese, a prática de ato ou celebração de negócio

jurídico que tenha potencialidade para ofender o meio ambiente é considerada abusiva pelo CDC. Não há ne-

cessidade da ofensa real ao meio ambiente, bastando para caracterizar a abusividade que a cláusula possibilite

a ofensa ambiental. A proibição alcança, também, as cláusulas que estejam em desacordo com as normas am-

bientais, legais ou administrativas. Os termos meio ambiente e normas ambientais estão tomados em sua acep-

ção mais ampla, incluídos neles o meio ambiente natural (ar, água, florestas, fauna, flora etc.), meio ambiente

urbanístico (zoneamento, poluição visual e sonora etc.), meio ambiente cultural ( patrimônio e bens de valor

histórico, estético, turístico, paisagístico, artístico e arquitetônico) e meio ambiente do trabalho (salubridade e

segurança no ambiente de trabalho etc.).”

121 O próprio acórdão da 3a Câmara Cível citado como precedente pelo CEDES, dispõe que o prazo prescricional

será o qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, como pode-se constatar de sua ementa, transcrita acima

no tópico n.2, acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, Rel.Des.Renata Cotta.

122 SÚMULA N. 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescri-

cional estabelecido no Código Civil.