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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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403
Consumidor e em harmonia sistemática com os comandos legais, de cunho
principio lógico, existentes no próprio Código de Defesa do Consumidor
(CDC), os quais são de ordem pública nos termos do artigo 1
o
. da Lei n.
8.078/1990 (CDC).
Assim sendo, o fornecedor do serviço de esgotamento sanitário só
pode contratar com o consumidor observando estritamente as normas
ambientais, o que inclui o dever de não poluir lançando esgoto
in natura
no
meio ambiente. Qualquer disposição contratual em contrário é considera-
da cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, XIV, e nula de pleno direito
120
.
Tratando-se de matéria de Direito do Consumidor, o prazo prescricio-
nal para a ação de repetição do indébito deverá ser o previsto no direito
privado, e não a prescrição qüinqüenal das relações administrativas e/ou
tributárias, embora tal questão ainda não esteja pacificada na jurisprudên-
cia estadual
121
. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça no verbe-
te n. 412 da sua Súmula, decorrente do Recurso Especial n. 1.113.403-RJ
(2009/0015685-3), - Recurso Repetitivo na forma do artigo 543-C do Código
de Processo Civil -, que considerou que o Código de Defesa do Consumidor
não fixa prazo especial prescricional para a hipótese, vez que o artigo 27
versa sobre prescrição para a ação de reparação de danos por defeito no
fornecimento de bens e serviços, aplicando-se assim o prazo previsto no
Código Civil
122
.
120 Come bem esclarece NERY JUNIOR, Nelson. Comentários aos arts. 46 a 54. GRINOVER, Ada P. et al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, op.cit.p.600: “O direito ao meio
ambiente é bem jurídico tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a coletividade sua
preservação. Em vista disso, toda cláusula que possibilitar, em tese, a prática de ato ou celebração de negócio
jurídico que tenha potencialidade para ofender o meio ambiente é considerada abusiva pelo CDC. Não há ne-
cessidade da ofensa real ao meio ambiente, bastando para caracterizar a abusividade que a cláusula possibilite
a ofensa ambiental. A proibição alcança, também, as cláusulas que estejam em desacordo com as normas am-
bientais, legais ou administrativas. Os termos meio ambiente e normas ambientais estão tomados em sua acep-
ção mais ampla, incluídos neles o meio ambiente natural (ar, água, florestas, fauna, flora etc.), meio ambiente
urbanístico (zoneamento, poluição visual e sonora etc.), meio ambiente cultural ( patrimônio e bens de valor
histórico, estético, turístico, paisagístico, artístico e arquitetônico) e meio ambiente do trabalho (salubridade e
segurança no ambiente de trabalho etc.).”
121 O próprio acórdão da 3a Câmara Cível citado como precedente pelo CEDES, dispõe que o prazo prescricional
será o qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, como pode-se constatar de sua ementa, transcrita acima
no tópico n.2, acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, Rel.Des.Renata Cotta.
122 SÚMULA N. 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescri-
cional estabelecido no Código Civil.