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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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404
SÚMULA N
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285
“Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial de-
corrente de ligação clandestina não configura dano moral”.
Referência
123
Claudia Maria de Oliveira Motta
Juíza de Direito
Justificativa:
Rompe-se o nexo causal da responsabilidade em virtude do
fato exclusivo da vítima. Por outro lado, não se pode considerar afronta-
do em sua dignidade quem, anteriormente, praticou ato ilícito e, em tese,
delituoso.
Precedentes
: Apelação Cível nº 003609104.2011.8.19.0001, 2ª Câmara Cível,
julgado em 29/03/2012; Apelação Cível nº 0002930.14.2007.8.19.0075, 2ª Câ-
mara Cível, julgado em 20/09/2011.
É de comum conhecimento que todo serviço tido como essencial
deve ser contínuo e ininterrupto (artigo 22 e parágrafo único do CDC). Pa-
cificado na jurisprudência o entendimento que a suspensão indevida deste
serviço repercute no psiquismo de quem se vê privado de utilizá-lo, emer-
gindo o dano moral da própria interrupção sem justa causa, desnecessária
a prova de prejuízos adjacentes.
A matéria está pacificada na jurisprudência do TJRJ, conforme Súmu-
la nº 192, a seguir transcrita
:
“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de
água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
As Agências Reguladoras editaram Resoluções autorizando a suspen-
são dos serviços de fornecimento de energia elétrica, gás e água, desde
que precedidas da devida comunicação, nas hipóteses de não pagamento
123 Processo Administrativo nº 0026906-08.2012.8.19.000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador
Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.