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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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404

SÚMULA N

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285

“Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial de-

corrente de ligação clandestina não configura dano moral”.

Referência

123

Claudia Maria de Oliveira Motta

Juíza de Direito

Justificativa:

Rompe-se o nexo causal da responsabilidade em virtude do

fato exclusivo da vítima. Por outro lado, não se pode considerar afronta-

do em sua dignidade quem, anteriormente, praticou ato ilícito e, em tese,

delituoso.

Precedentes

: Apelação Cível nº 003609104.2011.8.19.0001, 2ª Câmara Cível,

julgado em 29/03/2012; Apelação Cível nº 0002930.14.2007.8.19.0075, 2ª Câ-

mara Cível, julgado em 20/09/2011.

É de comum conhecimento que todo serviço tido como essencial

deve ser contínuo e ininterrupto (artigo 22 e parágrafo único do CDC). Pa-

cificado na jurisprudência o entendimento que a suspensão indevida deste

serviço repercute no psiquismo de quem se vê privado de utilizá-lo, emer-

gindo o dano moral da própria interrupção sem justa causa, desnecessária

a prova de prejuízos adjacentes.

A matéria está pacificada na jurisprudência do TJRJ, conforme Súmu-

la nº 192, a seguir transcrita

:

“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de

água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

As Agências Reguladoras editaram Resoluções autorizando a suspen-

são dos serviços de fornecimento de energia elétrica, gás e água, desde

que precedidas da devida comunicação, nas hipóteses de não pagamento

123 Processo Administrativo nº 0026906-08.2012.8.19.000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador

Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.