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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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402

digo de Defesa do Consumidor, com a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça

116

e com a doutrina dominante

117

.

A nova súmula,

a contrario senso,

definiu exatamente quando ocorre

o perfeito adimplemento do serviço e o direito ao recebimento da tari-

fa pelo fornecedor. Outrossim, definiu o verbete precisamente quando a

obrigação encontra-se inadimplida pelo fornecedor, assegurando-se a re-

petição do indébito quando indevidamente cobrada e paga pelo consumi-

dor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do

Consumidor

118

.

Embora os acórdãos que dão suporte ao novo verbete não declarem

textualmente, deve ser pontuado que o completo adimplemento do servi-

ço de esgoto só ocorre com o cumprimento de todas as etapas previstas

no art. 3º, I, “b”, da Lei n. 11.445/2007, não porque a leitura literal do dispo-

sitivo legal conduza necessariamente a esta conclusão

119

, ou tão somente

em razão da legislação estadual citada.

A lei federal sobre saneamento básico, assim como as demais normas

que dispõem sobre a matéria, sempre que presente uma relação jurídica

de consumo, passam a integrar o microssistema de Direito do Consumi-

dor e devem ser lidas e interpretadas segundo os princípios do Direito do

116 Vide entre outros o Recurso Especial n. 754.784/PR, Rel. Min. Eliane Calmon, 2ª. T., j. 13.09.2005; Recurso

Especial n. 1.079.064-SP, Rel. Min. Antonio Herman Benjamim, j. 02/04/2009; e Recurso Especial n. 1.113.403-RJ

(2009/0015685-3), Rel. Min. Teori A. Zavascki, j. 09/12/2009, submetido a sistemática do artigo 543-C do Código

de Processo Civil (Recursos Repetitivos).

117 A doutrina mostrava-se hesitante. Hoje, no entanto, a doutrina dominante entende que a remuneração pelo

fornecimento de água e esgoto sanitário se faz por tarifa e a relação jurídica é de consumo. Nesse sentido, entre

outros, FILOMENO, José Geraldo. Comentários aos arts. 1º. a 3º. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro

de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª. Ed., 2007,

Rio:Forense

Universitária,

p. 53, e TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 18ª ed., 2011,

Rio:Renovar,

p. 188-191

(especialmente quanto a tratar-se de prestação de serviço mais corretamente remunerada por tarifa do que por

taxa, considerando a característica de tratar-se o fornecimento de água e esgoto como prestação de serviço não

relacionado aos direitos fundamentais e a soberania).

118 Sobre a repetição do indébito, ver súmulas n. 85 e 175, do TJERJ.

119 Frise-se que no voto da Rel. Des. Renata Cotta, no acórdão anteriormente citado no tópico 2, da 3ª. Câmara

Cível, declara-se a ilegalidade do artigo 9º. do Decreto 7.217/2010, que permite que o serviço de esgotamento

sanitário seja prestado sem observância de todas as etapas determinada pela Lei n. 11.445/2007, por não atentar

para a letra da lei, inclusive o disposto no artigo 30, e por violar a própria política de saneamento básico e prote-

ção ambiental considerando que o tratamento do esgoto sanitário é a sua etapa mais importante.