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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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ser exigível a tarifa

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, é tema importantíssimo e recentemente pacificado

pela jurisprudência.

As lides entre consumidores do serviço de esgotamento sanitário e

fornecedores surgem em ações nas quais a questão primordial é o direito

a cobrança da tarifa. As ações, movidas em regra pelos consumidores, mui-

tas vezes também questionando o fornecimento de água e o valor da res-

pectiva tarifa, visam a não pagar a tarifa de esgoto ou a devolução de valo-

res pagos a esse título. A causa de pedir é baseada sempre na alegação de

que o serviço não é prestado, seja quando efetivamente não há coleta de

esgoto, seja quando há coleta de esgoto e não há tratamento do esgoto

sanitário antes de ser lançado no meio ambiente. A defesa do fornecedor

do serviço, em regra, consiste em afirmar que a simples coleta do esgoto

sanitário, por si só e independentemente de se dar por rede destinada a

águas pluviais ou de efetivamente existir tratamento final, caracteriza o

adimplemento do serviço. Portanto, definir a natureza da relação jurídica e

o que se considera como adimplemento do contrato de prestação de ser-

viço de esgotamento sanitário é fundamental para a solução destas lides.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

considera a relação jurídica entre o fornecedor do serviço de esgotamento

sanitário e o consumidor como uma relação contratual de consumo remu-

nerada por tarifa. Tanto assim, que aprovado o verbete como matéria de

Direito do Consumidor. Considera-se fornecedor tanto a pessoa jurídica de

direito público, quanto à de direito privado, nos termos do artigo 3º. do Có-

digo de Defesa do Consumidor. O verbete n. 254 da Súmula, aprovado no

mesmo processo e julgamento do Órgão Especial que aprovou o verbete

n. 255, também é expresso ao afirmar que a relação das concessionárias de

serviços públicos e usuários ou consumidores é de consumo. Tal entendi-

mento adequa-se ao já citado artigo 3º, como ao previsto no artigo 22 do Có-

115 A Súmula n. 82 do TJERJ dispõe: “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimen-

to de água, por se tratar de preço público.” “O preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por

utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime contratual, e voluntariamente contratado”,

conforme frisa a relatora Exma. Des. Renata Cotta valendo-se da citada súmula para fundamentar o seu voto, no

qual aprecia a natureza do serviço de esgotamento sanitário e o qualifica como tendo natureza eminentemente

contratual, no acórdão referenciado como um dos precedentes do Enunciado n. 109 do CEDES, cuja ementa foi

transcrita no tópico 2 (acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível).