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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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ser exigível a tarifa
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, é tema importantíssimo e recentemente pacificado
pela jurisprudência.
As lides entre consumidores do serviço de esgotamento sanitário e
fornecedores surgem em ações nas quais a questão primordial é o direito
a cobrança da tarifa. As ações, movidas em regra pelos consumidores, mui-
tas vezes também questionando o fornecimento de água e o valor da res-
pectiva tarifa, visam a não pagar a tarifa de esgoto ou a devolução de valo-
res pagos a esse título. A causa de pedir é baseada sempre na alegação de
que o serviço não é prestado, seja quando efetivamente não há coleta de
esgoto, seja quando há coleta de esgoto e não há tratamento do esgoto
sanitário antes de ser lançado no meio ambiente. A defesa do fornecedor
do serviço, em regra, consiste em afirmar que a simples coleta do esgoto
sanitário, por si só e independentemente de se dar por rede destinada a
águas pluviais ou de efetivamente existir tratamento final, caracteriza o
adimplemento do serviço. Portanto, definir a natureza da relação jurídica e
o que se considera como adimplemento do contrato de prestação de ser-
viço de esgotamento sanitário é fundamental para a solução destas lides.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
considera a relação jurídica entre o fornecedor do serviço de esgotamento
sanitário e o consumidor como uma relação contratual de consumo remu-
nerada por tarifa. Tanto assim, que aprovado o verbete como matéria de
Direito do Consumidor. Considera-se fornecedor tanto a pessoa jurídica de
direito público, quanto à de direito privado, nos termos do artigo 3º. do Có-
digo de Defesa do Consumidor. O verbete n. 254 da Súmula, aprovado no
mesmo processo e julgamento do Órgão Especial que aprovou o verbete
n. 255, também é expresso ao afirmar que a relação das concessionárias de
serviços públicos e usuários ou consumidores é de consumo. Tal entendi-
mento adequa-se ao já citado artigo 3º, como ao previsto no artigo 22 do Có-
115 A Súmula n. 82 do TJERJ dispõe: “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimen-
to de água, por se tratar de preço público.” “O preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por
utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime contratual, e voluntariamente contratado”,
conforme frisa a relatora Exma. Des. Renata Cotta valendo-se da citada súmula para fundamentar o seu voto, no
qual aprecia a natureza do serviço de esgotamento sanitário e o qualifica como tendo natureza eminentemente
contratual, no acórdão referenciado como um dos precedentes do Enunciado n. 109 do CEDES, cuja ementa foi
transcrita no tópico 2 (acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível).