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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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eles o Município do Rio de Janeiro no artigo 487 da Lei Orgânica, vedam

expressamente a utilização das galerias pluviais para a captação de esgo-

to, o que também não é sempre respeitado e enseja o não pagamento da

contraprestação pecuniária pelo consumidor, por caracterizar o inadimple-

mento do fornecedor. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal

de Justiça, exemplificada no seguinte aresto:

0092879-38.2011.8.19.0001 – Apelação.

“Des. Mauro Dickstein - julgamento: 15/05/2012 - Décima Sex-

ta Câmara Cível.

Agravo inominado contra decisão que deu parcial provimen-

to a apelação, com base no art. 557, § 1º-a, do cpc. sumário.

ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repeti-

ção de indébito. serviço de esgotamento sanitário. remunera-

ção que tem natureza jurídica de preço público (tarifa) e não

de tributo (taxa), conforme entendimento dos colendos stf

e stj, necessitando, portanto, de sua efetiva prestação, a fim

de justificar e possibilitar a cobrança. procedência do pedido.

apelação. inexistência de saneamento no local, reconhecida

pela própria concessionária, em sede de contestação, bem

como, o recolhimento do esgoto através da rede de águas

pluviais, em violação aos arts. 486 e 487, da lei orgânica do

município, a desautorizar a cobrança efetuada. repetição de

forma simples das quantias pagas, por se tratar de equívoco

escusável. precedentes deste e. tjrj. recurso a que se deu par-

cial provimento. confirmação da solução anterior deste rela-

tor. agravo conhecido e desprovido.”

A questão quanto à natureza jurídica do serviço de esgotamento sani-

tário e quando o serviço se considera completamente prestado, de modo a