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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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eles o Município do Rio de Janeiro no artigo 487 da Lei Orgânica, vedam
expressamente a utilização das galerias pluviais para a captação de esgo-
to, o que também não é sempre respeitado e enseja o não pagamento da
contraprestação pecuniária pelo consumidor, por caracterizar o inadimple-
mento do fornecedor. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal
de Justiça, exemplificada no seguinte aresto:
0092879-38.2011.8.19.0001 – Apelação.
“Des. Mauro Dickstein - julgamento: 15/05/2012 - Décima Sex-
ta Câmara Cível.
Agravo inominado contra decisão que deu parcial provimen-
to a apelação, com base no art. 557, § 1º-a, do cpc. sumário.
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repeti-
ção de indébito. serviço de esgotamento sanitário. remunera-
ção que tem natureza jurídica de preço público (tarifa) e não
de tributo (taxa), conforme entendimento dos colendos stf
e stj, necessitando, portanto, de sua efetiva prestação, a fim
de justificar e possibilitar a cobrança. procedência do pedido.
apelação. inexistência de saneamento no local, reconhecida
pela própria concessionária, em sede de contestação, bem
como, o recolhimento do esgoto através da rede de águas
pluviais, em violação aos arts. 486 e 487, da lei orgânica do
município, a desautorizar a cobrança efetuada. repetição de
forma simples das quantias pagas, por se tratar de equívoco
escusável. precedentes deste e. tjrj. recurso a que se deu par-
cial provimento. confirmação da solução anterior deste rela-
tor. agravo conhecido e desprovido.”
A questão quanto à natureza jurídica do serviço de esgotamento sani-
tário e quando o serviço se considera completamente prestado, de modo a