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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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que o serviço de esgoto só se considera completamente prestado quando
o esgoto sanitário é devidamente captado e tratado antes de sua disposi-
ção final no meio ambiente.
A Lei federal n. 11.445/2007, que lastreia a aprovação da nova súmu-
la pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dispõe sobre saneamento
básico e traça diretrizes nacionais sobre a matéria, determinando aos en-
tes federados critérios para a consecução do saneamento a serem obriga-
toriamente observados. Quanto ao esgotamento sanitário, exige a letra
“b” do inciso “I” do artigo 3
o
., da citada lei,
“tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lan-
çamento final no meio ambiente”.
No Estado do Rio de Janeiro a determinação legal de tratamento
do esgoto sanitário antes de sua disposição final no meio ambiente não
é nova. A legislação estadual já previa o tratamento do esgoto antes de
ser lançado no meio ambiente, sob pena de privar o fornecedor do serviço
do direito de cobrar a contraprestação pecuniária. Por não ser a legislação
estadual inteiramente observada pelos fornecedores do serviço, diversas
demandas versando sobre a matéria vieram ao Poder Judiciário estadual, o
que originou copiosa jurisprudência, reforçada posteriormente pela novel
legislação federal, jurisprudência essa representada pelos acórdãos indigi-
tados no enunciado n. 109 que originou o verbete sumular em comento.
O Decreto estadual n. 553/76 em seu artigo 97, parágrafo único, dispõe
114
:
Artigo 97 - (...)
Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os
efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de
infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Ad-
ministração Pública.
Frise-se que também a coleta do esgoto sanitário deve ser feita por
rede específica destinada especialmente a tanto. Vários municípios, entre
114 Ver também, sobre a matéria, o Decreto estadual n. 22.872/96.