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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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que o serviço de esgoto só se considera completamente prestado quando

o esgoto sanitário é devidamente captado e tratado antes de sua disposi-

ção final no meio ambiente.

A Lei federal n. 11.445/2007, que lastreia a aprovação da nova súmu-

la pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dispõe sobre saneamento

básico e traça diretrizes nacionais sobre a matéria, determinando aos en-

tes federados critérios para a consecução do saneamento a serem obriga-

toriamente observados. Quanto ao esgotamento sanitário, exige a letra

“b” do inciso “I” do artigo 3

o

., da citada lei,

“tratamento e disposição final

adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lan-

çamento final no meio ambiente”.

No Estado do Rio de Janeiro a determinação legal de tratamento

do esgoto sanitário antes de sua disposição final no meio ambiente não

é nova. A legislação estadual já previa o tratamento do esgoto antes de

ser lançado no meio ambiente, sob pena de privar o fornecedor do serviço

do direito de cobrar a contraprestação pecuniária. Por não ser a legislação

estadual inteiramente observada pelos fornecedores do serviço, diversas

demandas versando sobre a matéria vieram ao Poder Judiciário estadual, o

que originou copiosa jurisprudência, reforçada posteriormente pela novel

legislação federal, jurisprudência essa representada pelos acórdãos indigi-

tados no enunciado n. 109 que originou o verbete sumular em comento.

O Decreto estadual n. 553/76 em seu artigo 97, parágrafo único, dispõe

114

:

Artigo 97 - (...)

Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os

efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de

infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Ad-

ministração Pública.

Frise-se que também a coleta do esgoto sanitário deve ser feita por

rede específica destinada especialmente a tanto. Vários municípios, entre

114 Ver também, sobre a matéria, o Decreto estadual n. 22.872/96.