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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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por serviço de tratamento sanitário prestado pela Ré, o que

torna ilegítima a cobrança da tarifa em questão. Precedentes

do TJ/RJ. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados obe-

decendo ao critério da equidade consagrado no art. 20, §§ 3º

e 4º, do CPC.4. Manutenção da sentença. Desprovimento dos

recursos.”

O segundo aresto, por sua vez, está assim ementado:

“DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE

ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SAAE/BARRA MANSA. TARIFA.

AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.

ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM

DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Lei 11.445/2007 prevê

que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta, trans-

porte, tratamento e disposição final do esgoto. A ausência de

disponibilização das etapas de tratamento e disposição final é

fato incontroverso diante do teor da contestação. Se o pres-

tador do serviço público não disponibiliza todas as etapas do

esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço.

Como a tarifa, por sua natureza contratual, depende da efeti-

va prestação de um serviço público, sua cobrança, no caso em

tela, é evidentemente ilegal. Restituição em dobro dos valo-

res pagos a teor do art. 42, do CDC. Inaplicabilidade da Súmu-

la 85 deste Tribunal, porquanto há autorização regulamentar

tão-somente para a cobrança do serviço efetivamente presta-

do e não uma cobrança indistinta. Prescrição qüinqüenal

(Decreto 20910/1932). Provimento parcial do recurso.”

2. A remuneração pela prestação do serviço de esgotamento sanitário.

Nos termos do verbete adotado pelo Tribunal, a simples captação e

transporte do esgoto sanitário não gera o direito a cobrança de tarifa pelo

fornecedor. O verbete fica melhor entendido quando examinado a luz da

nota explicativa do CEDES e dos acórdãos que o justificam, ficando claro