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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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por serviço de tratamento sanitário prestado pela Ré, o que
torna ilegítima a cobrança da tarifa em questão. Precedentes
do TJ/RJ. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados obe-
decendo ao critério da equidade consagrado no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC.4. Manutenção da sentença. Desprovimento dos
recursos.”
O segundo aresto, por sua vez, está assim ementado:
“DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SAAE/BARRA MANSA. TARIFA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Lei 11.445/2007 prevê
que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta, trans-
porte, tratamento e disposição final do esgoto. A ausência de
disponibilização das etapas de tratamento e disposição final é
fato incontroverso diante do teor da contestação. Se o pres-
tador do serviço público não disponibiliza todas as etapas do
esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço.
Como a tarifa, por sua natureza contratual, depende da efeti-
va prestação de um serviço público, sua cobrança, no caso em
tela, é evidentemente ilegal. Restituição em dobro dos valo-
res pagos a teor do art. 42, do CDC. Inaplicabilidade da Súmu-
la 85 deste Tribunal, porquanto há autorização regulamentar
tão-somente para a cobrança do serviço efetivamente presta-
do e não uma cobrança indistinta. Prescrição qüinqüenal
(Decreto 20910/1932). Provimento parcial do recurso.”
2. A remuneração pela prestação do serviço de esgotamento sanitário.
Nos termos do verbete adotado pelo Tribunal, a simples captação e
transporte do esgoto sanitário não gera o direito a cobrança de tarifa pelo
fornecedor. O verbete fica melhor entendido quando examinado a luz da
nota explicativa do CEDES e dos acórdãos que o justificam, ficando claro