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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas

e instalações operacionais de:

a) . . .

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-

-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,

tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitá-

rios, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no

meio ambiente; grifo nosso.

“Assim, a cobrança de tarifa pela mera captação e transporte

de detritos, desacompanhados de qualquer tratamento não

está amparada pela norma acima mencionada.”

O enunciado n. 109, convertido no verbete n. 255 da Súmula do Tribu-

nal tem por referência os precedentes n. 0007000-13.2007.8.19.0063, jul-

gamento em 03/11/2010, da 20ª. Câmara Cível, e 0007510-92.2010.8.19.0007,

julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível.

O primeiro acórdão tem a seguinte ementa:

“DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 03/11/2010 - VI-

GESIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGA-

ÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.

ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁ-

RIO NÃO É PRESTADO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PROVA

EMPRESTADA. 1. Tendo em vista que o serviço em si não é

prestado, salientando que apenas a captação de esgoto não

dá ensejo a cobrança de tarifa, mostra prescindível a produ-

ção da prova pleiteada, mormente em razão da existência de

prova emprestada, consistente em laudo pericial elaborado

sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. Desprovimen-

to do agravo retido, por maioria. 2. Restou incontroverso, que

o serviço de tratamento de esgoto não está sendo prestado

aos Autores. Prova pericial emprestada que demonstrou que

a rua em que se situa o imóvel dos Autores não é beneficiada