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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas
e instalações operacionais de:
a) . . .
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-
-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitá-
rios, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente; grifo nosso.
“Assim, a cobrança de tarifa pela mera captação e transporte
de detritos, desacompanhados de qualquer tratamento não
está amparada pela norma acima mencionada.”
O enunciado n. 109, convertido no verbete n. 255 da Súmula do Tribu-
nal tem por referência os precedentes n. 0007000-13.2007.8.19.0063, jul-
gamento em 03/11/2010, da 20ª. Câmara Cível, e 0007510-92.2010.8.19.0007,
julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível.
O primeiro acórdão tem a seguinte ementa:
“DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 03/11/2010 - VI-
GESIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGA-
ÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁ-
RIO NÃO É PRESTADO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. 1. Tendo em vista que o serviço em si não é
prestado, salientando que apenas a captação de esgoto não
dá ensejo a cobrança de tarifa, mostra prescindível a produ-
ção da prova pleiteada, mormente em razão da existência de
prova emprestada, consistente em laudo pericial elaborado
sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. Desprovimen-
to do agravo retido, por maioria. 2. Restou incontroverso, que
o serviço de tratamento de esgoto não está sendo prestado
aos Autores. Prova pericial emprestada que demonstrou que
a rua em que se situa o imóvel dos Autores não é beneficiada