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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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1. Os fundamentos para adoção do novo verbete sumular.
A nota justificativa do CEDES que acompanha o verbete da Súmula n.
255, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
na internet, está lavrada nos seguintes termos:
“A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do es-
goto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei nº
11.445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele,
desacompanhados de tratamento e disposição final adequada,
até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a co-
brança da tarifa.”
A fundamentação da Excelentíssima Desembargadora Relatora está
lavrada nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça poderão ser incluídas na Súmula a tese uniforme-
mente adotada para interpretação de norma jurídica, por de-
cisões reiteradas dos órgãos fracionários.
No caso dos autos a iniciativa foi do Diretor Geral do Centro
de Estudos e Debates – CEDES que, considerando a aprova-
ção dos enunciados, referentes à matéria de Direito do Con-
sumidor, no II Encontro de Desembargadores Integrantes
das Câmaras Cíveis de 2011, ocorrido em 16/07/2011, submete
à apreciação do Colegiado.
Assim, resta analisar cada umadas propostas, separadamente
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.
[...] a Lei 11.445/07 definiu o que se deve entender por esgota-
mento sanitário, bem como o que pode ser cobrado:
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei considera-se:
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O processo traz proposta de cinco novos verbetes de súmula sobre matéria de Di-
reito do Consumidor.