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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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1. Os fundamentos para adoção do novo verbete sumular.

A nota justificativa do CEDES que acompanha o verbete da Súmula n.

255, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

na internet, está lavrada nos seguintes termos:

“A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do es-

goto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei nº

11.445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele,

desacompanhados de tratamento e disposição final adequada,

até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a co-

brança da tarifa.”

A fundamentação da Excelentíssima Desembargadora Relatora está

lavrada nos seguintes termos:

“Nos termos do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal

de Justiça poderão ser incluídas na Súmula a tese uniforme-

mente adotada para interpretação de norma jurídica, por de-

cisões reiteradas dos órgãos fracionários.

No caso dos autos a iniciativa foi do Diretor Geral do Centro

de Estudos e Debates – CEDES que, considerando a aprova-

ção dos enunciados, referentes à matéria de Direito do Con-

sumidor, no II Encontro de Desembargadores Integrantes

das Câmaras Cíveis de 2011, ocorrido em 16/07/2011, submete

à apreciação do Colegiado.

Assim, resta analisar cada umadas propostas, separadamente

113

.

[...] a Lei 11.445/07 definiu o que se deve entender por esgota-

mento sanitário, bem como o que pode ser cobrado:

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei considera-se:

113

O processo traz proposta de cinco novos verbetes de súmula sobre matéria de Di-

reito do Consumidor.