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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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393
SÚMULA N
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“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídi-
ca contraída entre usuário e concessionária”.
Referência
111
Sergio Wajzenberg
Juiz de Direito
Ao que parece, tal “orientação” atenta para o melhor direito objetivo
aplicável à espécie, se amoldando a realidade jurídica trazida à baila desde
o advento da lei 8078/90, não havendo dúvidas de que mesmo a empre-
sa que recebe do “poder público” tal autorização (concessão de serviço
público) a toda evidência, presta serviços à massa de consumidores, sen-
do este “público” (serviço) e essencial, que deve ser realizado de forma
contínua, ao menos como regra, devendo-se enfim salientar, que a mesma
(concessionária) se amolda no conceito de fornecedor de serviço (previsto
no cdc), não parecendo que a “titularidade” do mesmo (que ainda compe-
te ao ente político respectivo), não resulta na aplicação (pura e simples)
de norma jurídica diversa (exemplo: ccb), devendo-se, então, aplicar tais
princípios e comandados (cdc) em “consonância” com as demais normas
do sistema vigente (exemplo: lei que trata das concessões públicas).
O usuário do serviço ostenta a “qualidade” de consumidor, nos ter-
mos do cdc, e a relação negocial em foco (prestação de serviço) é a toda
evidência, de consumo.
Qualquer “embate” jurídico por ventura ainda existente que “cami-
nhe” em sentido diverso, na verdade “ignora” a melhor jurisprudência
aplicável à espécie, que vem se “inclinando” no mesmo sentido (vide inclu-
sive decisões do egrégio superior tribunal de justiça) em hipóteses “seme-
111 Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. Julgamento em 16/01/12. Vota-
ção unânime.