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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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bito, quando desacompanhadas de efetiva inscrição em cadastro restritivo
de crédito, pois, embora isso cause desconforto, por certo não é de tama-
nha magnitude a ensejar violação a qualquer direito da personalidade a le-
var a responsabilidade de quem acarretou o dano o dever de compensá-lo.
Por oportuno, a inteligência da súmula esclarece que a simples co-
brança sem a realização do pagamento não cria a obrigação de devolução
em dobro do valor inserido no título, por ausência de prejuízo, bem como
pela inexistência de respaldo no ordenamento jurídico pátrio para seme-
lhante pleito.
Portanto, o verbete sumular em comento reflete o anseio da melhor
doutrina sobre o tema, além de estar alinhado ao disposto no art. 42 e seu
parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que disciplina a ma-
téria quanto à devolução de valores.