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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Dessarte, não se vislumbra qualquer antinomia entre o disposto nos
citados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com o disciplina-
mento contido no art. 33 do Código de Processo Civil.
Em síntese: mesmo que se trate de relação de consumo, e invertido
o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica, tal fato não importaria
na inversão da obrigação do adiantamento das despesas processuais rela-
tivas à remuneração do Perito.