Background Image
Previous Page  389 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 389 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

389

Dessarte, não se vislumbra qualquer antinomia entre o disposto nos

citados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com o disciplina-

mento contido no art. 33 do Código de Processo Civil.

Em síntese: mesmo que se trate de relação de consumo, e invertido

o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica, tal fato não importaria

na inversão da obrigação do adiantamento das despesas processuais rela-

tivas à remuneração do Perito.