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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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390
SÚMULA N
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230
“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de ins-
crição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano
moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Referência
106
Cleber Ghelfenstein
Desembargador
O tema da súmula gravita em torno da necessidade de se unificar a
forma de decidir desta Colenda Corte, com o objetivo de evitar o cresci-
mento da “indústria do dano moral”.
O ordenamento jurídico brasileiro optou em trazer à colação consti-
tucional a previsão do dano moral autônomo em relação ao dano material
e estético, conforme se constata da simples leitura do art. 5º, V da Consti-
tuição da República Federativa do Brasil que assim dispõe: “
é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”.
Assim, a pessoa humana foi alçada ao vértice do ordenamento jurí-
dico, tornando, por conseguinte, necessário o estudo sob a ótica consti-
tucional quando há violação a direito imaterial, em razão do princípio da
dignidade da pessoa humana, valor fundamental da ordem jurídica. Nas
lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes “
... a dignidade da pessoa humana,
como uma conquista de valor ético-jurídico intangível
”
107
.
Nessa esteira, no âmbito infraconstitucional, o Código Civil de 2002
deixa de ser o principal diploma a disciplinar as relações jurídicas, ocorren-
do o verdadeiro diálogo entre as fontes normativas, principalmente quan-
do ocorre violação a direito da personalidade.
106 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.
107 RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 368.