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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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390

SÚMULA N

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230

“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de ins-

crição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano

moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.

Referência

106

Cleber Ghelfenstein

Desembargador

O tema da súmula gravita em torno da necessidade de se unificar a

forma de decidir desta Colenda Corte, com o objetivo de evitar o cresci-

mento da “indústria do dano moral”.

O ordenamento jurídico brasileiro optou em trazer à colação consti-

tucional a previsão do dano moral autônomo em relação ao dano material

e estético, conforme se constata da simples leitura do art. 5º, V da Consti-

tuição da República Federativa do Brasil que assim dispõe: “

é assegurado

o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem”.

Assim, a pessoa humana foi alçada ao vértice do ordenamento jurí-

dico, tornando, por conseguinte, necessário o estudo sob a ótica consti-

tucional quando há violação a direito imaterial, em razão do princípio da

dignidade da pessoa humana, valor fundamental da ordem jurídica. Nas

lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes “

... a dignidade da pessoa humana,

como uma conquista de valor ético-jurídico intangível

107

.

Nessa esteira, no âmbito infraconstitucional, o Código Civil de 2002

deixa de ser o principal diploma a disciplinar as relações jurídicas, ocorren-

do o verdadeiro diálogo entre as fontes normativas, principalmente quan-

do ocorre violação a direito da personalidade.

106 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.

107 RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 368.