

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
388
A situação do consumidor, ao revés, é de vulnerabilidade, indepen-
dentemente de sua carência econômica, porquanto o conceito de hipossu-
ficiência, neste caso, é técnico.
Foi precisamente em razão disso que o legislador estabeleceu a in-
versão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor.
Existindo a hipossuficiência, a análise de verossimilhança da alegação
do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, bastando
a existência de uma das situações para que o juiz possa inverter o ônus da
prova em favor do mesmo.
Ocorre, todavia, que não se deve confundir o ônus de provar com a
antecipação das despesas processuais, haja vista que o primeiro tem previ-
são no art. 333 do Código de Processo Civil e a última no art. 19 do referido
Diploma Legal.
Vale dizer: no que tange ao adiantamento da remuneração do Perito,
à luz dos claros e precisos termos contidos no art. 33,
caput
, do CPC o le-
gislador afirmou,
verbis
:
Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técni-
co que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido
por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Inequívoco, portanto, que a inversão do ônus da prova não significa
inversão da obrigação referente à antecipação das custas e despesas. Veja-
-se que o próprio Código de Processo Civil dá tratamento diverso às duas
situações, nitidamente distintas. Ou seja, o ônus de provar e o adianta-
mento de despesas processuais.
Como já se evidenciou o disciplinamento referente ao ônus da prova,
no CPC, acha-se insculpido nos arts. 333 e seguintes, que integram a seção
I, capítulo VI, que cuidam exclusivamente das provas, ou seja, ônus de mi-
nistrar a prova daquilo que se alega. Já o art. 33 do CPC, trata do adianta-
mento da remuneração do perito.