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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A situação do consumidor, ao revés, é de vulnerabilidade, indepen-

dentemente de sua carência econômica, porquanto o conceito de hipossu-

ficiência, neste caso, é técnico.

Foi precisamente em razão disso que o legislador estabeleceu a in-

versão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor.

Existindo a hipossuficiência, a análise de verossimilhança da alegação

do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, bastando

a existência de uma das situações para que o juiz possa inverter o ônus da

prova em favor do mesmo.

Ocorre, todavia, que não se deve confundir o ônus de provar com a

antecipação das despesas processuais, haja vista que o primeiro tem previ-

são no art. 333 do Código de Processo Civil e a última no art. 19 do referido

Diploma Legal.

Vale dizer: no que tange ao adiantamento da remuneração do Perito,

à luz dos claros e precisos termos contidos no art. 33,

caput

, do CPC o le-

gislador afirmou,

verbis

:

Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técni-

co que houver indicado; a do perito será paga pela parte que

houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido

por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Inequívoco, portanto, que a inversão do ônus da prova não significa

inversão da obrigação referente à antecipação das custas e despesas. Veja-

-se que o próprio Código de Processo Civil dá tratamento diverso às duas

situações, nitidamente distintas. Ou seja, o ônus de provar e o adianta-

mento de despesas processuais.

Como já se evidenciou o disciplinamento referente ao ônus da prova,

no CPC, acha-se insculpido nos arts. 333 e seguintes, que integram a seção

I, capítulo VI, que cuidam exclusivamente das provas, ou seja, ônus de mi-

nistrar a prova daquilo que se alega. Já o art. 33 do CPC, trata do adianta-

mento da remuneração do perito.