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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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387

SÚMULA N

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229

“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do con-

sumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no

art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na

reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do

perito”.

Referência

105

José Carlos de Figueiredo

Desembargador

A inversão

ope iudicis

do ônus da prova está prevista no inciso VIII do

art. 6

o

do CDC, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus

da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for ve-

rossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras

de experiência.”

Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi estabe-

lecida a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade.

Registre-se que os dispositivos de outros Códigos e Leis são aplicá-

veis às relações de consumo, apenas subsidiariamente, na lacuna do CDC

e no que não colidir com as normas e os princípios deste microssistema.

Desse modo, mesmo que a regra geral sobre o ônus da prova seja

aquela do artigo 333 do CPC, nas hipóteses previstas no art. 6

o

, VIII, do

CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

Numa relação de consumo, a situação do prestador de serviços/ for-

necedor de produtos, em regra, é de evidente vantagem, pois só estes têm

pleno conhecimento da matéria objeto da lide.

105 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.