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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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387
SÚMULA N
o
229
“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do con-
sumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no
art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na
reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do
perito”.
Referência
105
José Carlos de Figueiredo
Desembargador
A inversão
ope iudicis
do ônus da prova está prevista no inciso VIII do
art. 6
o
do CDC, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for ve-
rossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
de experiência.”
Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi estabe-
lecida a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade.
Registre-se que os dispositivos de outros Códigos e Leis são aplicá-
veis às relações de consumo, apenas subsidiariamente, na lacuna do CDC
e no que não colidir com as normas e os princípios deste microssistema.
Desse modo, mesmo que a regra geral sobre o ônus da prova seja
aquela do artigo 333 do CPC, nas hipóteses previstas no art. 6
o
, VIII, do
CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Numa relação de consumo, a situação do prestador de serviços/ for-
necedor de produtos, em regra, é de evidente vantagem, pois só estes têm
pleno conhecimento da matéria objeto da lide.
105 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.