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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em
regra, um reflexo subjectivo na vítima traduzido na dor ou sofrimento, de
natureza física ou de natureza moral”
103
.
Para o Professor Arnoldo Wald, “
Dano é a lesão sofrida por uma pes-
soa no seu patrimônio ou na sua integralidade física, constituindo, pois, uma
lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano
moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo
possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano
moral”
104
.
A Constituição da República Federativa do Brasil assim dispõe em seu
art. 5º, V, “
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem”
.
Não obstante o direito à compensação por dano moral já possuir
base constitucional, a jurisprudência ainda oscila não só quanto ao reco-
nhecimento do direito na espécie como na quantificação do valor a ser
arbitrado.
A questão é por demais tormentosa surgindo duas correntes para
caracterização do dano moral: a que defende que o autor deve demons-
trar a extensão da lesão sofrida, sendo um dos parâmetros adotados para
fixação da compensação na hipótese de condenação e outra que não está
adstrita ao prejuízo sofrido e sim a violação de um direito constitucional-
mente assegurado.
Nessa esteira, cabe ao julgador analisar se os fatos trazidos pela par-
te autora dão ensejo à violação do direito imaterial alegado. Presentes a
conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles, configurado está o dano
moral, conseqüentemente, a responsabilidade civil de ressarcir da parte
que infringiu o direito tutelado.
Conquanto haja hipótese em que o dano moral tenha como pressu-
posto a ofensa a direito da personalidade, situações podem surgir onde
103 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. Portugal: Coimbra Editora, 6ª Ed, p. 375 .
104 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407.